Agravo de Petição nº 00014406920115020291
Processo nº 0001440-69.2011.5.02.0291
SDI-7 - Cadeira 2
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 0001440-69.2011.5.02.0291 o Despacho ID 524a5d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. JANAINA RAMOS TORRICELLI - Analista Judiciária DESPACHO O reclamante solicita a penhora parcial do salário do terceiro executado. Com efeito, observe o autor que o § 2°, do Art. 833, do CPC, excepciona a regra da impenhorabilidade no caso de de prestação alimentícia, reportando-se, contudo, aos Arts. 528 e 529, do mesmo Diploma Processual; de forma que a natureza alimentar dos direitos trabalhistas não guarda relação com a hipótese contemplada. Assim, não se admite interpretação ampliativa à regra constante do inciso IV, por se tratar de norma imperativa. Ora, a Constituição Federal confere proteção ao salário, de modo que a penhora requerida implicaria violação aos seus Arts. 1° e 7°. Nesta linha, este Juízo indefere a pretensão do autor, tendo em vista que eventual retenção de numerário advindo de salário do executado geraria o "perigo" de dano ao executado, qual detentor do valor juridicamente protegido. Sobre este tema, cito trecho de acórdão recente deste Regional: "(…) Pretende o exequente seja determinada a expedição de ofícios ao INSS, para o fim de possibilitar a penhora de salários ou proventos de aposentadoria percebidos pelos executados, afirmando que o art. 833, IV do CPC não pode obstaculizar a satisfação de créditos de natureza alimentícia. Inócua a expedição de ofícios ao órgão apontado, vez que os salários e os benefícios pagos pelo INSS são impenhoráveis (art. 833, IV do CPC). Ademais, inaplicável ao presente caso a exceção prevista no §2º, art. 833 do CPC, eis que não se busca a satisfação de prestações alimentícias e não há sequer indícios de que os executados percebam quantia superior à 50 salários-mínimos. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem." (PROCESSO TRT/SP N° 0007700-07.2007.5.02.0291 - 13ª TURMA - Desembargadora Relatora CÍNTIA TÁFFARI - DEJT 16/09/2020- grifei).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001440-69.2011.5.02.0291 · SDI-7 - Cadeira 2 · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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