Agravo de Petição nº 00016469220155020081
Processo nº 0001646-92.2015.5.02.0081
Tribunal Pleno - Cadeira 29
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/amf/dsc/la
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra referente às férias dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, afirmando que o conjunto probatório demonstrou que o reclamante permaneceu trabalhando durante o período referente ao gozo das férias. Ao contrário do que é alegado pela reclamada, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. LABOR NO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO. IRREGULARIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da dobra referente às férias dos períodos aquisitivos 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, afirmando que o conjunto probatório demonstrou que houve labor do reclamante durante o período referente ao gozo das férias, "em face de acúmulo de serviço". Dessa forma, observa-se que não foi atendida a finalidade das férias, que não foram usufruídas, pois não houve um distanciamento do empregado em relação ao trabalho. Esta Corte Superior tem entendido que o desrespeito à concessão das férias implica frustração da finalidade perseguida pela norma, qual seja a de se assegurar a recomposição física e mental do trabalhador, razão pela qual a irregular fruição dá ensejo ao pagamento de todo o período em dobro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001646-92.2015.5.02.0081 · Tribunal Pleno - Cadeira 29 · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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