Agravo de Petição nº 00027003220105020061
Processo nº 0002700-32.2010.5.02.0061
18ª Turma - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0002700-32.2010.5.02.0061 Turma GDCJPC/fvv RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. PRECEITOS LEGAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de salários ou benefícios previdenciários para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por essa razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários ou benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados. 3. Contra essa decisão, a parte alegou violação aos artigos 1º, III e 100, § 1º, da Constituição Federal. Contudo, tais dispositivos revelam-se impertinentes à matéria em discussão. De fato, o artigo 1º, III, da Constituição Federal, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. A mera alegação de violação a esse princípio, porém, de notório caráter genérico, sem uma demonstração concreta de como o indeferimento do ofício ao INSS atinge a dignidade da exequente, não se sustenta. O indeferimento baseou-se em critérios processuais e legais, e em nada afeta o respeito à dignidade humana da parte, que continua sendo preservada pelo devido processo legal e pelas garantias constitucionais aplicáveis. Quanto ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, a indicação de ofensa a esse preceito não tem o condão de impulsionar o apelo, porquanto a matéria nele tratada refere-se à ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002700-32.2010.5.02.0061 · 18ª Turma - Cadeira 4 · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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