Agravo de Petição nº 00008027220155020072
Processo nº 0000802-72.2015.5.02.0072
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000802-72.2015.5.02.0072 OCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000802-72.2015.5.02.0072 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/pac/ihj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 896, § 2.°, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a exigência prevista no art. 896, § 2.º, da CLT. Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, §1.º, do CPC/15, que impõe o ônus ao recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Por conseguinte, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento apontado, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por falta de fundamentação adequada. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000802-72.2015.5.02.0072, em que é AGRAVANTE SAMUEL ONOFRE GONCALVES e são AGRAVADOS OPS TOWER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ALBERTO JOSE MERCADANTE e VALTER ALVES BRANQUINHO JUNIOR. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II – MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000802-72.2015.5.02.0072 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15 · julgado em 21/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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