TRT2ImprocedenteJulgamento: 17/08/2023

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005631420235020317

Processo nº 1000563-14.2023.5.02.0317

Tribunal Pleno - Cadeira 29

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça do Trabalho · Competência da Justiça Federal · Intimação / Notificação · Atos executórios · Diligências · Intimação · COVID-19 · Condições da Ação · Desconsideração da Personalidade Jurídica · Execução de Título Extrajudicial · Obrigação de Dar · Peticionamento Eletrônico · Ritos · Adequação da Ação / Procedimento · Adjudicação · Arbitramento / Majoração · Arrematação · Cláusula Penal · Excesso de Penhora · Honorários na Justiça do Trabalho · Interesse Processual · Negativa de Prestação Jurisdicional · Ordem de Preferência · Penhora no Rosto dos Autos · Penhora Online / BACEN JUD · Confissão · Processo do Trabalho · Termo de Conciliação Prévia · Contratuais · Guias do Seguro Desemprego · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · Relação de Trabalho · Juntada na Fase Recursal (Fato Novo) · Documental · CTPS · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Abono Pecuniário · Base de Cálculo · Férias Coletivas · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Aprendizagem · Abono · Despedida/Dispensa Imotivada · Extinção Normal do Contrato a Termo · indenização por Tempo de Serviço · Indenização por Rescisão Antecipada do Contrato a Termo · Plano de demissão Voluntária/Incentivada · Quitação · Termo de Rescisão Contratual · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenizado - Efeitos · Proporcional · Expurgos Inflacionários · Grupo Econômico · Sucessão de Empregadores · Legitimidade Ativa e Passiva

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ExTiEx 1000563-14.2023.5.02.0317 ID 892d5fc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa.GUARULHOS, 09 de agosto de 2024.Carlos Alberto RodriguesAssistente de Secretaria DESPACHO Recebidos do E. TRT. Agravo de Petição provido para determinar o prosseguimento da ação.Desta forma, tendo em vista encontrar-se a petição inicial acompanhada dos documentos bastantes à prova do direito, prossiga-se com a citação da reclamada, por intermédio de seu patrono constituído, para pagamento do crédito de R$ 98.379,66, acrescidos dos honorários advocatícios de 10%, atualizado até 04/05/2023, utilizando-se o índice IPCA-E.Execute-se. Intime-se o autor. Id's b939cfe e 1e90296 - Diante das comprovações da existência de crédito em favor da executada BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos, pelo valor atualizado da presente execução, do processo 0010859-18.2020.8.26.0053 (Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, localizado no Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, em que são partes: exequente informar nos autos o andamento do referido processo e/ou diligenciar a execução, independentemente de nova intimação, sob as penas do artigo 11-A da CLT.Intime-se. GUARULHOS/SP, 09 de agosto de 2024.

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Competência da Justiça do TrabalhoCompetência da Justiça FederalIntimação / NotificaçãoAtos executóriosDiligênciasIntimaçãoCOVID-19Condições da AçãoDesconsideração da Personalidade JurídicaExecução de Título ExtrajudicialObrigação de DarPeticionamento EletrônicoRitosAdequação da Ação / ProcedimentoAdjudicaçãoArbitramento / MajoraçãoArremataçãoCláusula PenalExcesso de PenhoraHonorários na Justiça do TrabalhoInteresse ProcessualNegativa de Prestação JurisdicionalOrdem de PreferênciaPenhora no Rosto dos AutosPenhora Online / BACEN JUDConfissãoProcesso do TrabalhoTermo de Conciliação PréviaContratuaisGuias do Seguro DesempregoLevantamento do FGTSMulta ConvencionalRelação de TrabalhoJuntada na Fase Recursal (Fato Novo)DocumentalCTPSFGTSReconhecimento de Relação de EmpregoCorreção MonetáriaDepósito/DiferençasLevantamento/LiberaçãoAbono PecuniárioBase de CálculoFérias ColetivasFruição/GozoIndenização/Dobra/Terço ConstitucionalAprendizagemAbonoDespedida/Dispensa ImotivadaExtinção Normal do Contrato a Termoindenização por Tempo de ServiçoIndenização por Rescisão Antecipada do Contrato a TermoPlano de demissão Voluntária/IncentivadaQuitaçãoTermo de Rescisão ContratualIndenizaçãoLiberação/Entrega das GuiasAviso PrévioDécimo Terceiro Salário ProporcionalFérias Proporcionaisindenização AdicionalMulta de 40% do FGTSMulta do Artigo 467 da CLTMulta do Artigo 477 da CLTSaldo de SalárioIndenizado - EfeitosProporcionalExpurgos InflacionáriosGrupo EconômicoSucessão de EmpregadoresLegitimidade Ativa e Passiva

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000563-14.2023.5.02.0317 · Tribunal Pleno - Cadeira 29 · julgado em 17/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Competência da Justiça do Trabalho

44% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 2.270 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Tribunal Pleno - Cadeira 26

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    Competência da Justiça do Trabalho · Dano Moral / Material · Guias do Seguro Desemprego · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta

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