TRT11ProcedenteJulgamento: 09/06/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00015553820255110101

Processo nº 0001555-38.2025.5.11.0101

Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça do Trabalho · Adicional de Insalubridade · Equipamento de Proteção Individual - EPI

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0001555-38.2025.5.11.0101 Decisão ID a1d0e42 proferida nos autos. DECISÃO MARIA LUCIANE LOPES NASCIMENTO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE PARINTINS, requerendo, em sede de tutela provisória, concessão do adicional de insalubridade em favor do Reclamante, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. Na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), desaparece a tradicional figura da antecipação de tutela, nos moldes até então disciplinados (CPC73, Art. 273), cujos requisitos passavam pela prova fática inequívoca, verossimilhança da alegação, e demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Saliente-se, no entanto, que o novo Código destina regramento próprio para a chamada tutela provisória (Livro V), podendo ser fundada em urgência (pretensão antecipada ou pretensão cautelar) ou evidência, conforme dicção do CPC15, Arts. 294 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, à vista dos permissivos do Art. 15 da referida norma e da CLT, Art. 769 (IN nº 39, do TST, Art. 3º, VI). De outra parte, o CPC15, Art. 9º, parágrafo único, Inciso I, autoriza a prolação de decisão sem audiência da parte contrária na hipótese de tutela provisória de urgência, como é o caso da concessão de tutela provisória de urgência antecipada, seja ela postulada em caráter antecedente ou incidente (CPC15, Art. 300, § 2º). Recebo, assim, o requerimento em destaque, como pretensão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental. Segundo o CPC/15, Art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001555-38.2025.5.11.0101 · Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio · julgado em 09/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça do Trabalho

44% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 2.270 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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