Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 10013680520255020411
Processo nº 1001368-05.2025.5.02.0411
Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001368-05.2025.5.02.0411 cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de fevereiro de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Do alegado liame de emprego e consequências Não ficou demonstrado efetivamente que o autor trabalhava na reclamada de forma subordinada como alegado na peça de entrada. Veja-se o que a testemunha ouvida afirmou, quanto ao particular, ad litteram: QUE não trabalhou na reclamada; QUE fez teste de 1 dia, não se recordando qual, acreditando que foi em 2024; QUE neste dia o reclamante estava atendendo, cuidando da cozinha a auxiliando no fechamento; QUE o teste do depoente foi na cozinha; QUE não sabe o horário de trabalho do reclamante; QUE o depoente já esteve na reclamada como cliente, mas não era assíduo; QUE o teste do depoente iniciou a tarde e encerrou entre 23h/23h30, que foi o horário do fechamento da reclamada; QUE neste dia o reclamante trabalhou até o fechamento; QUE quando o depoente chegou para o teste o reclamante já estava lá (id. 199fe89). De conformidade com o depoimento acima transcrito, a testemunha não trabalhou para a reclamada, tendo apenas realizado um teste de um dia. Não há precisão sequer quanto à data do suposto teste, havendo apenas a crença de que ocorreu em 2024. Revelou, ainda, que o reclamante, nesse único dia de teste, teria auxiliado em atividades diversas (atendimento, cozinha e fechamento), o que não comprova habitualidade nem subordinação. Ademais, o depoente não soube informar o horário de trabalho do reclamante, tampouco se havia subordinação ou remuneração ajustada, apenas informou que já esteve no estabelecimento como cliente, mas não era assíduo, o que reforça a ausência de conhecimento sobre a rotina laboral. Por fim, o depoente não soube indicar qualquer ordem direta, controle de jornada ou inserção do reclamante na estrutura organizacional da reclamada. Ainda que o obreiro tenha comparecido pessoalmente, a ausência dos demais requisitos impede a configuração do vínculo.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001368-05.2025.5.02.0411 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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