Agravo de Petição nº 00008381720245200002
Processo nº 0000838-17.2024.5.20.0002
Gab. Des. Rita Oliveira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000838-17.2024.5.20.0002 ROCESSO nº 0000838-17.2024.5.20.0002 (ROT) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA JORNADA APONTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O deferimento de horas extras pede comprovação cabal e inconteste da existência do regime de sobrejornada por parte de quem o alega (art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC). Cumpria ao Reclamante demonstrar, de forma clara e induvidosa, a veracidade das suas alegações. Não se desincumbindo satisfatoriamente desse mister, é de se manter a Sentença proferida que indeferiu o pleito em tela. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.REFORMA DA SENTENÇA. Demonstrado que o Autor permanecia à disposição da empresa durante todo o intervalo intrajornada, em razão da necessidade de vigilância constante da carga durante o período de repouso. É de se reformar a sentença que deferia apenas a supressão parcial, para condenar a empresa no pagamento de uma hora extra por dia laborado, bem como na indenização do intervalo intrajornada supresso, com base no artigo 74, § 1º doa CLT, com os respectivos adicionais. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Independente da demonstração da ocorrência de assalto(s) envolvendo o autor, necessário pontuar que no TST predomina o entendimento no sentido de que, ainda que não se trate de instituição financeira, o transporte de valores por empregado não habilitado dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida à situação de risco, assim como já determinado pelo Juízo de origem. Contudo, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende mais aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo também adotado por esta E. Turma Recursal em processos análogos. Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
Prévia pública (~2% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000838-17.2024.5.20.0002 · Gab. Des. Rita Oliveira · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.