Agravo de Petição nº 00010013120175110151
Processo nº 0001001-31.2017.5.11.0151
Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO 0001001-31.2017.5.11.0151 : AMAZONAS ENERGIA S.A : FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-AIRR - 0001001-31.2017.5.11.0151 acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo “hora extra noturna reduzida” e “adicional noturno – prorrogação do horário noturno”, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: (...) 2 – MÉRITO A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 16/07/2019 - id. 2f0f174; recurso apresentado em 25/07/2019 - id. 682379e). Regular a representação processual (id. d9a5c6e). Satisfeito o preparo (ids. dcf7c65, 0267460, ec11c44 e 10142f3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO COLETIVO / NORMA COLETIVA – APLICABILIDADE / CUMPRIMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS - PRORROGAÇÃO. Alegação(ões): (...) A Lei 13.015/2014 acrescentou o§1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001001-31.2017.5.11.0151 · Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes · julgado em 21/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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