Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007977520245110010
Processo nº 0000797-75.2024.5.11.0010
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000797-75.2024.5.11.0010 ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRASIL NORTE BEBIDAS S/A, de parte, do teor do Acórdão de Id. f84c902, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25042513583278100000014068108, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso Em Exame 1. Recurso Ordinário interposto por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, condenando o empregador ao pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e reflexos. O empregado recorreu buscando o pagamento de horas extras adicionais, intervalo intrajornada, diferenças de prêmios e majoração dos honorários sucumbenciais. O empregador recorreu pleiteando a reintegração de documentos aos autos e a improcedência dos pedidos de horas extras e adicional de periculosidade. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da juntada de documentos após a instrução processual; (ii) estabelecer se o empregador comprovou a jornada de trabalho alegada; (iii) determinar se há diferenças devidas a título de prêmios e comissões; (iv) definir o percentual devido a título de honorários sucumbenciais. III. Razões De Decidir 3. A juntada de documentos após a instrução processual é inadmissível, pois não houve comprovação de justo impedimento para a apresentação tempestiva, nos termos dos arts. 787 da CLT e 434 do CPC. 4. O ônus da prova da jornada de trabalho, ante a ausência injustificada dos controles de frequência pelo empregador, recai sobre a reclamada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000797-75.2024.5.11.0010 · Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela · julgado em 06/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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