Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026 > Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS, DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n.º 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto n.º 11.354, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no bojo do Processo Administrativo n.º 50020.006084/2026-72, resolve:
Portaria
Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026
Conhecida como Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.
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Art. 1º Tornar pública a abertura de Consulta Pública sobre proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e outras alterações em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados. Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a prorrogação de vigência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e outras alterações em contratos de arrendamento de instalações portuárias localizadas nos portos organizados, bem como diretrizes para a realização e implementação de investimentos destinados à expansão, modernização e aumento da eficiência da infraestrutura e das operações portuárias. § 1º A aplicação desta Portaria observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I - promoção da eficiência, da competitividade e da capacidade da infraestrutura portuária; II - incentivo à modernização tecnológica, à inovação e à digitalização das instalações e operações portuárias; III - promoção da sustentabilidade, da transição energética, da eficiência energética, da descarbonização e da adaptação e resiliência às mudanças climáticas; IV - incentivo à realização de investimentos privados, inclusive em infraestrutura comum do porto organizado, que contribuam para o desenvolvimento e a modernização do complexo portuário; V - promoção da integração entre o porto, a cidade e o território, mediante investimentos destinados à mitigação de externalidades das atividades portuárias e à melhoria da mobilidade, da acessibilidade e da qualidade ambiental das áreas de influência do porto; VI - adoção de procedimentos proporcionais à materialidade, à complexidade e aos riscos associados às alterações contratuais e aos investimentos; e VII - simplificação e celeridade dos procedimentos administrativos, especialmente quando os investimentos forem realizados por conta e risco do arrendatário e não implicarem recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. § 2º A aplicação desta Portaria observará as políticas, programas, planos e diretrizes do Ministério de Portos e Aeroportos relacionados à sustentabilidade, à transição energética, à descarbonização, à adaptação e resiliência climática, à inovação e à modernização da infraestrutura portuária, respeitadas as características do contrato e da instalação portuária. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DAS COMPETÊNCIAS Seção I Dos Conceitos CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DAS COMPETÊNCIAS Seção I Dos Conceitos
Art. 2º A Consulta Pública estará aberta à recepção de contribuições pelo período de 20 (vinte) dias, contado da data de abertura para recebimento das contribuições. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado; e II - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - perfil de carga: será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades: granel sólido; granel líquido e gasoso; carga geral; ou carga conteinerizada. II - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado III - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular; IV - investimento de modernização: investimento destinado à atualização tecnológica, operacional ou funcional da instalação portuária, inclusive mediante substituição ou incorporação de equipamentos, sistemas, processos ou soluções que proporcionem aumento de eficiência, capacidade, segurança ou qualidade da operação; V - investimento sustentável: investimento que produza benefício ambiental, climático, energético ou socioambiental mensurável, inclusive mediante redução de emissões de gases de efeito estufa ou de outros poluentes, eficiência energética ou hídrica, eletrificação, geração, armazenamento ou utilização de energia de fonte renovável ou de menor intensidade de carbono, implantação de infraestrutura destinada ao uso ou abastecimento de combustíveis de baixa emissão, economia circular, gestão de resíduos, uso eficiente de recursos naturais, redução de externalidades, eficiência logística ou adaptação e resiliência climática; VI - investimento de inovação: investimento destinado à adoção ou ao desenvolvimento de novas tecnologias, soluções digitais, automação, sistemas inteligentes, equipamentos, processos ou modelos operacionais capazes de elevar a eficiência, a capacidade, a segurança ou a sustentabilidade da operação portuária; VII - investimento de integração porto-cidade: investimento destinado à mitigação dos impactos das atividades portuárias sobre as áreas urbanas e comunidades situadas na área de influência do porto, inclusive aqueles relacionados à mobilidade, acessibilidade, segurança viária, gestão de tráfego e filas, qualidade do ar, ruído, emissões atmosféricas, material particulado, iluminação, drenagem, recuperação ambiental, resiliência urbana e qualificação da interface entre o porto, a cidade e o território; VIII - investimento em infraestrutura comum: investimento realizado fora da área arrendada em infraestrutura de uso ou benefício comum do porto organizado, inclusive infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, energética, digital, ambiental, de segurança, mobilidade, drenagem ou integração porto-cidade; e VIX - Termo de Risco de Investimentos - TRI: instrumento que autoriza a execução antecipada de investimento sujeito a etapas posteriores de análise administrativa, mediante assunção expressa pelo arrendatário dos riscos decorrentes de sua antecipação, nos termos desta Portaria. Seção II Das Competências Seção II Das Competências
Art. 3º O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado, mediante decisão da Secretaria Nacional de Portos, caso necessário. Art. 3º Compete ao Ministério da Infraestrutura, conforme disposto nesta Portaria: I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados; II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento; Art. 3º Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, conforme disposto nesta Portaria: I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados, observadas as diretrizes de planejamento, expansão, modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação e integração porto-cidade; II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento, nas hipóteses em que esta III - autorizar a realização de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos; e IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento. Portaria expressamente exigir manifestação prévia do Poder Concedente; III - autorizar a realização antecipada de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos, nas hipóteses previstas nesta Portaria; IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento; e V - estabelecer procedimentos simplificados ou prioritários para investimentos que promovam modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, resiliência climática, eficiência operacional, aumento de capacidade ou redução de externalidades da atividade portuária. § 1º A manifestação do Poder Concedente deverá concentrar-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial, alteração do objeto ou da destinação contratual e demais matérias inseridas em sua esfera de competência, evitando-se a duplicidade de análises atribuídas à Antaq ou à Autoridade Portuária. § 2º A autorização para execução de investimento e o reconhecimento de eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro constituem decisões administrativas autônomas, observado o disposto nesta Portaria. § 3º Sempre que admitido por esta Portaria, a execução de investimento poderá anteceder a conclusão da análise econômico-financeira pela Antaq, mediante assunção dos riscos correspondentes pelo arrendatário.
Art. 4º Os documentos que compõem a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma "Brasil Participativo", no endereço https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br, até o dia imediatamente anterior ao do período de recepção das contribuições. Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta Portaria: I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA; II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq; III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários; Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta Portaria: I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, quando exigidos nos termos desta Portaria e da regulamentação da Agência; II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq; III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários; IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente, IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente; V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber; VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo; quando essa avaliação for necessária à análise de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber; VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando houver EVTEA ou termo aditivo aplicável ao investimento; VII - avaliar a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração ou investimento produzir repercussão sobre a equação econômico-financeira da contratação; VII - dispensar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária; e VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento. Parágrafo único. Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento; e IX - avaliar, nos procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elegibilidade, a razoabilidade e o valor dos investimentos, o enquadramento do evento na matriz de riscos, o nexo causal e os custos passíveis de reconhecimento. § 1º Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos. padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos. § 2º A regulamentação da Antaq deverá observar a proporcionalidade entre as exigências administrativas e a materialidade, a complexidade e o risco dos investimentos, podendo prever procedimentos simplificados para investimentos de menor impacto contratual ou econômico-financeiro.
Art. 5º As contribuições devidamente identificadas e fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma, no mesmo sítio eletrônico mencionado. § 1º As contribuições feitas em nome de órgãos da administração pública ou pessoas jurídicas deverão ser acompanhadas de documento que comprove a legitimidade da pessoa física na representação do participante, sob pena de não acolhimento da participação. § 2º As contribuições que façam referência a documentos ou informações que não estejam disponíveis no Processo Administrativo SEI MPOR n.º 50020.006084/2026-72 deverão ser acompanhadas dos respectivos arquivos, preferencialmente em formato PDF, ou com a indicação de site para download em que os referidos arquivos poderão ser obtidos por esta Secretaria. Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria: I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária; II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber; III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria: I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária; II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber, considerados os impactos sobre a operação, a infraestrutura comum e as atividades dos demais usuários do porto; III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no porto organizado, no âmbito de suas atribuições; porto organizado; IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; e V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério da Infraestrutura e a Antaq. IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; e V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq; e VI - manifestar-se, quando couber, sobre a compatibilidade dos investimentos com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, com o planejamento e a operação do porto organizado e com a utilização da infraestrutura comum. § 1º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de competência, especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, interferências sobre terceiros, utilização da infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ. § 2º A Autoridade Portuária deverá considerar, na análise dos investimentos, quando aplicável, os benefícios decorrentes de aumento de capacidade e eficiência, modernização tecnológica, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Seção I Normas gerais CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Seção I Normas gerais
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO DA PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. REDAÇÃO ATUAL DA PORTARIA Nº 530/2019 PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019 Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições PORTARIA Nº XXX, DE XXX DE AGOSTO DE 2026 Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O MINISTRO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras: I - obrigação de realização de novos investimentos; II - alteração do tipo de carga movimentada; III - expansão ou redução da área arrendada; IV - substituição da área arrendada; Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras: I - obrigação de realização de novos investimentos; II - alteração do tipo ou do perfil de carga movimentada; III - expansão ou redução da área arrendada; V - unificação de contratos; VI - revisão do cronograma de investimentos; e VII - prorrogação do prazo de vigência. IV - substituição da área arrendada; V - unificação de contratos; VI - revisão do cronograma de investimentos; VII - prorrogação do prazo de vigência; e VIII - outras modificações que impliquem alteração das obrigações essenciais, do objeto, da área, do prazo ou da equação econômico-financeira do contrato. § 1º Não constituem alteração contratual, para os fins desta Portaria, as modificações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou processo operacional que preservem o objeto e as obrigações essenciais do contrato e não impliquem redução de capacidade, desempenho ou investimento obrigatório. § 2º As modificações de que trata o § 1º poderão ser implementadas mediante comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observado o disposto nesta Portaria e na regulamentação da Agência. § 3º A substituição tecnológica será admitida sempre que a solução proposta apresente funcionalidade, capacidade e desempenho equivalentes ou superiores aos originalmente previstos, preservadas as obrigações econômico-financeiras do arrendatário.
Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão formalizadas por meio de termo aditivo a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão formalizadas por meio de termo aditivo a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da Autoridade Portuária, quando implicarem modificação de cláusula contratual. § 1º Fica dispensada a celebração de termo aditivo nas hipóteses em que esta Portaria admitir a realização do investimento ou a implementação da medida mediante comunicação, autorização específica, apostilamento ou Termo de Risco de Investimentos, desde que não haja alteração de cláusula contratual que exija sua formalização. § 2º A adoção de solução tecnológica ou de engenharia distinta daquela considerada no EVTEA, no plano de investimentos ou em documento técnico anterior não exigirá, por si só, termo aditivo, desde que preservados o objeto, a finalidade, o desempenho, a capacidade e o montante mínimo de investimento contratualmente exigidos. § 3º Sempre que possível, os termos aditivos estabelecerão obrigações de resultado, capacidade, desempenho ou funcionalidade, evitando a prescrição de soluções específicas de engenharia ou tecnologia. Seção II Da aprovação de novos investimentos Subseção I Normas gerais Seção II Da aprovação de novos investimentos Subseção I Normas gerais
Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o poder concedente poderá aprovar a realização de investimentos não previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário, mediante prévia análise da Antaq. § 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o poder concedente poderá aprovar a realização de investimentos não previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário, mediante prévia análise da Antaq, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. § 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração portuária deverá considerar: I - os impactos sobre as operações do porto, indicando as ações necessárias para a sua mitigação em caso de interferência negativa nas operações de terceiros; § 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração portuária deverá considerar: I - os impactos sobre as operações do porto, indicando as ações necessárias para a sua mitigação em caso de interferência negativa nas operações de terceiros; II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de arrendamento em virtude da realização dos investimentos; e III - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ. § 4º Na análise dos investimentos de que trata este artigo poderão ser considerados, quando aplicável, os benefícios relacionados à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. arrendamento em virtude da realização dos investimentos; e III - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ. § 4º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo contratual. § 5º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 dias § 5º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo contratual. § 6º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 dias após o ato da administração do porto que autorizar a realização de investimentos não previstos no contrato. § 7º Na comunicação de que trata o § 6º deverá constar, além das informações disciplinadas no § 3º, a descrição dos investimentos, o seu montante e o cronograma de implantação. após o ato da administração do porto que autorizar a realização de investimentos não previstos no contrato. § 6º Na comunicação de que trata o § 5º deverá constar, além das informações disciplinadas no § 3º, a descrição dos investimentos, o seu montante e o cronograma de implantação.
Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não previstos contratualmente deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimentos. Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não previstos contratualmente, quando houver pretensão de sua incorporação ao contrato ou de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de plano de investimentos. § 1º O requerimento poderá conter pedido de autorização para execução antecipada do investimento mediante Termo de Risco de Investimentos, quando houver interesse público em sua implementação antes da conclusão da análise que cabe à Antaq. § 2º A autorização para execução antecipada do investimento não implica reconhecimento do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, aprovação definitiva do valor do investimento ou definição da forma de eventual recomposição.
Art. 10. O plano de investimentos conterá: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; Art. 10° O plano de investimentos conterá: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido, admitida estimativa preliminar quando se tratar de pedido de execução antecipada mediante Termo de Risco de Investimentos; II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; e III - dados e informações referentes às estimativas de capacidade e desempenho caso implementados os II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; e III - dados e informações referentes às estimativas de capacidade e desempenho caso implementados os investimentos propostos. investimentos propostos. Parágrafo único. Quando se tratar de investimento destinado à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou melhoria da relação porto-cidade, o plano de investimentos poderá conter, adicionalmente, metas, indicadores ou estimativas dos benefícios operacionais, ambientais, energéticos ou socioambientais esperados, inclusive quanto à redução de emissões, intensidade de carbono, consumo de energia e água, redução de tempos improdutivos e aumento da resiliência, admitida sua implantação por fases ou etapas. § 2º O plano de investimentos poderá contemplar ações de capacitação técnica diretamente necessárias à implantação, operação, manutenção ou segurança de novas tecnologias, equipamentos ou sistemas integrantes dos investimentos propostos.
Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas públicas definidas para o setor portuário. § 1º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da autoridade portuária acerca da concordância com o plano de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos analisará a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas públicas definidas para o setor portuário, considerando, quando aplicável, sua contribuição para a modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência operacional, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. § 1º A Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da Autoridade Portuária acerca da concordância com o plano de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na logística de movimentação no logística de movimentação no porto organizado. § 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a manifestação de que trata o § 1º. porto organizado, inclusive quanto à compatibilidade com o PDZ, à utilização da infraestrutura comum e aos possíveis impactos sobre as operações de terceiros. § 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a manifestação de que trata o § 1º. § 3º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de competência, especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ.
Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se os investimentos propostos por arrendatário de instalação portuária constituem ou não obrigação contratual preexistente, comunicando sua decisão ao arrendatário. Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se os investimentos propostos por arrendatário de instalação portuária constituem ou não obrigação contratual preexistente, comunicando sua decisão ao arrendatário. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput não impedirá a execução antecipada de investimento autorizada mediante Termo de Risco de Investimentos, hipótese em que o arrendatário assumirá os riscos decorrentes da eventual caracterização posterior do investimento como obrigação contratual preexistente.
Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente. Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente. § 1º Os ajustes de que trata o caput deverão limitar-se aos aspectos necessários à adequada análise do equilíbrio econômico-financeiro, à aderência ao contrato e à compatibilidade com o EVTEA, quando aplicável. § 2º A necessidade de revisão do plano de investimentos não impedirá a continuidade da execução de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, salvo quando a Antaq identificar risco de incompatibilidade com o contrato, com o EVTEA ou com obrigação regulatória aplicável.
Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11. Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11. Parágrafo único. A manifestação apresentada pelo arrendatário poderá ser aproveitada para todos os fins previstos nesta Portaria, dispensada nova consulta à Autoridade Portuária sobre matérias já expressamente analisadas, salvo se houver alteração relevante do plano de investimentos ou fato superveniente. Subseção II Dos investimentos na infraestrutura comum do porto Subseção II Dos investimentos na infraestrutura comum do porto
Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato. Parágrafo único. Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato, quando cabível. Parágrafo único. Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado, podendo compreender, entre outros, Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado. investimentos em infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, dutoviária, energética, digital ou ambiental, subestações e redes de distribuição elétrica, geração e armazenamento de energia, infraestrutura para eletrificação e fornecimento de energia a embarcações, instalações de abastecimento e distribuição de combustíveis de baixa emissão, acessos, pátios reguladores, sistemas de gestão de tráfego, drenagem, segurança, sustentabilidade, descarbonização, adaptação climática ou integração porto-cidade.
Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado: I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário; II - a prévia anuência da administração do porto; e Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado: I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário ou com a melhoria da eficiência, capacidade, segurança, sustentabilidade ou integração da infraestrutura portuária; II - a prévia anuência da administração do porto; e III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93; III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93; IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento. IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento, ressalvadas as hipóteses de postergação regularmente autorizada ou de revisão de cronograma em curso. Parágrafo único. Na análise de que trata este artigo, poderão ser considerados prioritários os investimentos previstos no PDZ ou em outros instrumentos de planejamento portuário, bem como aqueles destinados à sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade e melhoria da relação porto-cidade.
Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de sua II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de sua implementação para a logística de movimentação no porto organizado; III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto; IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a implementação para a logística de movimentação no porto organizado, inclusive, quando aplicável, quanto aos ganhos de eficiência, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática ou redução de externalidades; III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto, quando houver; IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a descaracterização do objeto do contrato de descaracterização do objeto do contrato de arrendamento; e V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado. arrendamento; e V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro fundada nesse evento. Parágrafo único. A ausência de fato superveniente não impedirá a aprovação de investimento na infraestrutura comum quando demonstrados o interesse público e a compatibilidade com o planejamento portuário.
Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto. § 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura comum do porto. Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da administração do porto. § 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura comum do porto. § 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo: I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que § 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo: I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que sua execução pela própria autoridade portuária; II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação sua execução pela própria Autoridade Portuária, considerados, quando aplicável, a maior celeridade, a disponibilidade de recursos privados e os benefícios para a operação portuária; II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da administração do porto, ou se é compatível com suas diretrizes e prioridades; III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da administração do porto; III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura comum do porto; e comum do porto; e IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado. § 3º A manifestação da administração do porto poderá reconhecer, de forma fundamentada, o caráter prioritário do investimento quando este estiver previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento ou quando promover modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado. ou melhoria da relação porto-cidade.
Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da autoridade portuária. Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da Autoridade Portuária, bem como aqueles reconhecidos, de forma fundamentada, como necessários à modernização, expansão, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade, segurança ou melhoria da relação porto-cidade. Parágrafo único. A priorização de que trata o caput poderá ser considerada na definição do rito e da ordem de análise administrativa, sem afastar os demais requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de seus clientes. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação. Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de seus clientes. § 1º. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação. § 2º Não será considerado prejudicial ao uso público o investimento que amplie a capacidade, reduza a saturação ou aumente a eficiência da infraestrutura comum, desde que preservado o acesso dos demais usuários em condições adequadas. § 3º Quando a viabilização econômico-financeira do investimento exigir regra temporária de preferência de uso, esta poderá ser admitida de forma excepcional, desde que previamente justificada, limitada ao período necessário à amortização do investimento e sem prejuízo relevante aos demais usuários do porto.
Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos serão de responsabilidade do arrendatário. Art. 21. As contratações necessárias à concretização dos investimentos serão de responsabilidade do arrendatário ou dos arrendatários responsáveis pelo investimento, quando realizado conjuntamente. Subseção III Da autorização de investimentos urgentes Subseção III Da autorização de investimentos urgentes
Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq nas hipóteses de: I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq na hipótese prevista no inciso III deste artigo: I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários. superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica dispensada a autorização prévia do poder concedente para a realização dos investimentos, devendo o arrendatário comunicar sua realização ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível, ou imediatamente após o início da intervenção. § 2º Na hipótese prevista no inciso I, compete ao órgão ou entidade responsável pela exigência avaliar sua necessidade, adequação e conformidade com as competências que lhe são legalmente atribuídas, sem prejuízo da responsabilização cabível e da atuação dos órgãos de controle quando caracterizado abuso, excesso ou extrapolação de competência. § 3º Não compete ao poder concedente, para os fins deste artigo, exercer controle ou fiscalização sobre a legalidade, a conveniência ou o mérito dos atos praticados pelos órgãos ou entidades referidos no inciso I, ressalvadas as hipóteses em que a exigência produza repercussão direta sobre a política pública portuária, o objeto, a destinação ou outras condições do contrato de arrendamento inseridas na esfera de competência do poder concedente. § 4º A realização dos investimentos previstos nos incisos I e II não implica reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 5º Eventual pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos investimentos previstos nos incisos I e II será apresentada diretamente à Antaq, a quem caberá avaliar, no âmbito de suas competências, a alocação do risco contratual, o nexo causal, a responsabilidade pelo evento e os valores eventualmente passíveis de reconhecimento. § 6º Na hipótese prevista no inciso III, permanece necessária a autorização prévia do poder concedente, observado o procedimento previsto nos arts. 23 a 27 desta Portaria.
Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter de urgência deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que conste justificativa quanto ao seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 22 e acompanhado de documentos necessários para comprovar os fatos alegados. Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento de Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter de urgência na hipótese prevista no inciso III do art. 22 deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que conste justificativa quanto ao seu enquadramento na referida hipótese, acompanhado dos documentos necessários para comprovar os fatos alegados. Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento de eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá estar acompanhado por: I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e II - plano de investimento, observado o disposto no art. 10. deverá estar acompanhado por: I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e II - plano de investimento, observado o disposto no art. 10.
Art. 23-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, o arrendatário deverá comunicar a realização do investimento ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível, ou imediatamente após o início da intervenção, indicando: I - a descrição sucinta do investimento; II - a exigência administrativa ou o fato superveniente que fundamentou sua realização, conforme o caso; III - o valor estimado do investimento, quando disponível; e IV - o cronograma estimado de execução. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput não estará sujeita à aprovação prévia do poder concedente e não implicará reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 24. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá: I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 22; e II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. Art. 24. Ao receber o requerimento de que trata o art. 23, a Secretaria Nacional de Portos deverá: I - avaliar se o pedido está enquadrado na hipótese prevista no inciso III do art. 22; e II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. § 1º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do caput. § 1º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do caput. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, caso o interessado não o tenha apresentado junto com seu requerimento, o poder § 2º A análise prevista neste artigo não se aplica aos investimentos realizados com fundamento nos incisos I e II do art. 22, os quais observarão o procedimento de comunicação previsto no art. 23-A. § 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos poderá requisitar a manifestação da administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da realização do investimento proposto. concedente estabelecerá prazo para apresentação do plano de investimento. § 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá requisitar a manifestação da administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da realização do investimento proposto.
Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para autorizar a realização de investimentos em caráter de urgência. § 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco de investimento previamente à publicação da Portaria que autorizar a Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para autorizar a realização de investimentos em caráter de urgência na hipótese prevista no inciso III do art. 22. § 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco de investimento previamente à publicação da Portaria que autorizar a realização de investimento em caráter de urgência. § 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir o pleito de autorização de investimento em realização de investimento em caráter de urgência. § 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir o pleito de autorização de investimento em caráter de urgência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias. caráter de urgência cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias. § 3º A competência prevista no caput não se aplica às hipóteses dos incisos I e II do art. 22, cuja realização independe de autorização prévia do poder concedente.
Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá: I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado; II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento; Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá: I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado; II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento; III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; e IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; e IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. § 1º A celebração do termo de risco de investimentos não implica reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, aprovação definitiva do valor do investimento ou definição da modalidade de eventual recomposição. § 2º A execução antecipada do investimento não prejudica o direito do arrendatário de requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, observada a matriz de riscos contratual. § 3º O arrendatário assumirá, ainda, o risco de eventual glosa total ou parcial dos valores investidos, de necessidade de adequação do investimento e de definição, pelo poder concedente, de modalidade de recomposição distinta daquela inicialmente pretendida. § 4º A celebração do termo de risco de investimentos não altera, por si só, a matriz de riscos do contrato de arrendamento.
Art. 27. Após a publicação do ato de autorização para a realização de investimento urgente, será observado o procedimento ordinário para aprovação de novos investimentos e, se for o caso, serão adotadas as medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 27. Após a publicação do ato de autorização para a realização de investimento urgente, será observado o procedimento ordinário para aprovação de novos investimentos e, se for o caso, serão adotadas as medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º A análise do direito e do montante de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada pela Antaq em procedimento próprio e não constitui condição para o início ou a continuidade do investimento autorizado mediante termo de risco de investimentos. § 2º Concluída a análise de que trata o § 1º, o poder concedente decidirá, quando necessário, sobre a formalização da correspondente alteração contratual e sobre a modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Seção III Da alteração do tipo de carga Seção III Da alteração do tipo e do perfil de carga
Art. 28. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração do tipo de carga que a instalação portuária está autorizada a movimentar e armazenar. Parágrafo único. Considera-se alteração de tipo de carga aquela que permitir ao arrendatário movimentar carga não permitida originalmente Art. 28. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração do tipo de carga que a instalação portuária está autorizada a movimentar e armazenar. Parágrafo único. Considera-se alteração de tipo de carga aquela que permitir ao arrendatário movimentar carga não permitida originalmente no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar.
Art. 28-A. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração ou inclusão no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar. de perfil de carga no contrato de arrendamento, quando a medida for compatível com as políticas públicas do setor portuário e com o planejamento do porto organizado. § 1º A alteração ou inclusão de perfil de carga poderá ser admitida, entre outras hipóteses, para: I - ampliação da oferta de capacidade portuária; II - implementação de política pública de reordenamento portuário prevista no PDZ; III - atendimento de diretriz regulatória destinada à promoção da concorrência; ou. IV - atendimento temporário de necessidade operacional ou de contingência destinada a assegurar a continuidade ou a eficiência dos serviços portuários. § 2º A alteração temporária de perfil de carga poderá ser autorizada por prazo determinado e não implicará alteração definitiva do objeto contratual. § 3º Aplicam-se à alteração ou inclusão de perfil de carga, no que couber, os arts. 29 a 32 desta Portaria
Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimento, se houver. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo ou perfil de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de plano de investimento, se houver. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; da instalação portuária; II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração contratual proposta; III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato; e IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração contratual proposta; III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato; e IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida; e V - demonstração da compatibilidade da alteração pretendida com o PDZ e com o planejamento do porto influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida. organizado, quando aplicável. § 2º Nas hipóteses de alteração temporária de perfil de carga, o requerimento poderá ser instruído de forma simplificada, devendo indicar a justificativa, o prazo pretendido e as condições necessárias para assegurar a continuidade e a adequada prestação dos serviços portuários.
Art. 30. A alteração do tipo de carga que as instalações portuárias arrendadas estão autorizadas a movimentar será aprovada caso seja demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado. Art. 30. A alteração do tipo ou perfil de carga que as instalações portuárias arrendadas estão autorizadas a movimentar será aprovada caso seja demonstrada sua compatibilidade e coerência com as políticas públicas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado. Parágrafo único. Na análise da alteração ou inclusão de perfil de carga poderão ser considerados, entre outros aspectos, a ampliação da oferta de capacidade, os ganhos de eficiência, a adequação ao reordenamento previsto no PDZ, os impactos concorrenciais, logísticos e ambientais e os investimentos necessários à implementação da medida.
Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto, que deverá: I - informar se concorda com o pleito; II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da Autoridade Portuária, que deverá: I - informar se concorda com o pleito; II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de planejamento do porto organizado; e III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado, inclusive quanto zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de planejamento do porto organizado; e III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado. à capacidade, eficiência operacional e utilização da infraestrutura comum, quando aplicável. Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração de perfil de carga destinada à implementação de reordenamento portuário expressamente previsto no PDZ, a manifestação da Autoridade Portuária deverá considerar as diretrizes e destinações estabelecidas no referido instrumento de planejamento, evitando-se a repetição de análises de mérito já realizadas no processo de sua aprovação.
Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo ou perfil de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. § 1º A análise de que trata o caput será dispensada quando a Antaq concluir, de forma fundamentada, que a alteração não possui potencial de produzir impacto concorrencial relevante. § 2º Nas hipóteses em que a alteração de perfil de carga decorra de medida destinada à promoção da concorrência ou à correção de assimetria concorrencial identificada pela Antaq, a Agência poderá recomendar ao poder concedente a correspondente alteração contratual. Seção IV Da expansão ou redução de área Seção IV Da expansão ou redução de área
Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando: I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando: I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento portuário; ou III - a incorporação da área estiver expressamente prevista no PDZ como necessária à expansão, modernização, realização de licitação de novo arrendamento portuário. § 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. reorganização ou melhoria da eficiência da instalação portuária. § 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. § 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de § 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias. § 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias. § 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. § 4º Na hipótese prevista no inciso III, a análise poderá observar rito simplificado, concentrado na avaliação dos impactos específicos da expansão sobre o contrato, a concorrência, a operação portuária e o equilíbrio econômico-financeiro, aproveitando-se as análises de planejamento já realizadas no âmbito do PDZ.
Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato; II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato; II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada; e da operação portuária realizada na área arrendada; e III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver. III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e IV - demonstração da compatibilidade da expansão pretendida com o PDZ, salvo quando essa compatibilidade decorrer expressamente da destinação da área prevista no próprio instrumento de planejamento.
Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução da área arrendada, quando a medida for compatível com o interesse público. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução da área arrendada, quando a medida for compatível com o interesse público, com o planejamento do porto organizado e com a adequada utilização da área portuária. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; e II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada. I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; e II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada e sobre a destinação futura da área, quando definida no PDZ ou em outro instrumento de planejamento do porto organizado. Seção V Da substituição de área Seção V Da substituição de área
Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. § 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no § 1º, o § 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no § 1º, o valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato. valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato. § 3º Nas hipóteses em que a expansão ou redução decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ, a análise econômico-financeira deverá considerar os efeitos específicos da alteração sobre o contrato, evitando-se a repetição de avaliações de mérito já realizadas no âmbito do planejamento portuário.
Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo porto organizado quando: I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ou II - houver empecilho superveniente ao uso da área original. § 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo porto organizado quando: I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ou II - houver empecilho superveniente ao uso da área original; ou III - a substituição decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ ou de outra diretriz de planejamento aprovada para o porto organizado. evento que: I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ou II - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada. § 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do § 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o evento que: I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ou II - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada. § 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência. § 3º Na hipótese prevista no inciso III, a substituição poderá ser promovida de ofício pelo poder concedente ou arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência. mediante requerimento do arrendatário, observada a compatibilidade da nova área com a finalidade do contrato e com o planejamento portuário.
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