Art. 16
Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado: I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário; II - a prévia anuência da administração do porto; e Art. 16. São condições para a aprovação de investimento na infraestrutura comum do porto organizado: I - que o investimento tenha relação, ainda que indireta, com os serviços prestados pelo arrendatário ou com a melhoria da eficiência, capacidade, segurança, sustentabilidade ou integração da infraestrutura portuária; II - a prévia anuência da administração do porto; e III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93; III - que o montante do investimento não seja utilizado para fins de reequilíbrio para estender o prazo de vigência além do disposto na cláusula contratual de prorrogação, nos termos do art. 93; IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento. IV - que o arrendatário tenha cumprido o cronograma de implantação dos investimentos previstos em seu contrato de arrendamento, ressalvadas as hipóteses de postergação regularmente autorizada ou de revisão de cronograma em curso. Parágrafo único. Na análise de que trata este artigo, poderão ser considerados prioritários os investimentos previstos no PDZ ou em outros instrumentos de planejamento portuário, bem como aqueles destinados à sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade e melhoria da relação porto-cidade.