Art. 15
Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato. Parágrafo único. Art. 15. O poder concedente poderá aprovar que arrendatários de instalações portuárias realizem investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, mediante recomposição da equação econômico-financeira do contrato, quando cabível. Parágrafo único. Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado, podendo compreender, entre outros, Os investimentos fora da área arrendada deverão ter por finalidade a expansão, a modernização ou a otimização da infraestrutura comum do porto organizado. investimentos em infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, dutoviária, energética, digital ou ambiental, subestações e redes de distribuição elétrica, geração e armazenamento de energia, infraestrutura para eletrificação e fornecimento de energia a embarcações, instalações de abastecimento e distribuição de combustíveis de baixa emissão, acessos, pátios reguladores, sistemas de gestão de tráfego, drenagem, segurança, sustentabilidade, descarbonização, adaptação climática ou integração porto-cidade.