Art. 14
Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11. Art. 14. É facultado à arrendatária apresentar, juntamente com seu requerimento, a manifestação da administração do porto que atenda ao disposto no art. 11. Parágrafo único. A manifestação apresentada pelo arrendatário poderá ser aproveitada para todos os fins previstos nesta Portaria, dispensada nova consulta à Autoridade Portuária sobre matérias já expressamente analisadas, salvo se houver alteração relevante do plano de investimentos ou fato superveniente. Subseção II Dos investimentos na infraestrutura comum do porto Subseção II Dos investimentos na infraestrutura comum do porto