Art. 13 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 13

Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente. Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente. § 1º Os ajustes de que trata o caput deverão limitar-se aos aspectos necessários à adequada análise do equilíbrio econômico-financeiro, à aderência ao contrato e à compatibilidade com o EVTEA, quando aplicável. § 2º A necessidade de revisão do plano de investimentos não impedirá a continuidade da execução de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, salvo quando a Antaq identificar risco de incompatibilidade com o contrato, com o EVTEA ou com obrigação regulatória aplicável.

Art. 12Art. 14
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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