Art. 13
Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente. Art. 13. Se for constatada a necessidade de revisão do plano de investimentos durante a análise do reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq solicitará a realização dos ajustes que se fizerem necessários e comunicará o fato ao poder concedente. § 1º Os ajustes de que trata o caput deverão limitar-se aos aspectos necessários à adequada análise do equilíbrio econômico-financeiro, à aderência ao contrato e à compatibilidade com o EVTEA, quando aplicável. § 2º A necessidade de revisão do plano de investimentos não impedirá a continuidade da execução de investimentos autorizados mediante Termo de Risco de Investimentos, salvo quando a Antaq identificar risco de incompatibilidade com o contrato, com o EVTEA ou com obrigação regulatória aplicável.