Art. 12
Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se os investimentos propostos por arrendatário de instalação portuária constituem ou não obrigação contratual preexistente, comunicando sua decisão ao arrendatário. Art. 12. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se os investimentos propostos por arrendatário de instalação portuária constituem ou não obrigação contratual preexistente, comunicando sua decisão ao arrendatário. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput não impedirá a execução antecipada de investimento autorizada mediante Termo de Risco de Investimentos, hipótese em que o arrendatário assumirá os riscos decorrentes da eventual caracterização posterior do investimento como obrigação contratual preexistente.