Art. 11
Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários analisará a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas públicas definidas para o setor portuário. § 1º A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da autoridade portuária acerca da concordância com o plano de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na Art. 11. A Secretaria Nacional de Portos analisará a compatibilidade do plano de investimentos com as políticas públicas definidas para o setor portuário, considerando, quando aplicável, sua contribuição para a modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência operacional, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. § 1º A Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da Autoridade Portuária acerca da concordância com o plano de investimentos proposto e do impacto de sua implementação na logística de movimentação no logística de movimentação no porto organizado. § 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a manifestação de que trata o § 1º. porto organizado, inclusive quanto à compatibilidade com o PDZ, à utilização da infraestrutura comum e aos possíveis impactos sobre as operações de terceiros. § 2º A administração do porto terá o prazo de trinta dias para apresentar a manifestação de que trata o § 1º. § 3º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de competência, especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ.