Art. 10
Art. 10. O plano de investimentos conterá: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; Art. 10° O plano de investimentos conterá: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido, admitida estimativa preliminar quando se tratar de pedido de execução antecipada mediante Termo de Risco de Investimentos; II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; e III - dados e informações referentes às estimativas de capacidade e desempenho caso implementados os II - dados e informações referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; e III - dados e informações referentes às estimativas de capacidade e desempenho caso implementados os investimentos propostos. investimentos propostos. Parágrafo único. Quando se tratar de investimento destinado à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática ou melhoria da relação porto-cidade, o plano de investimentos poderá conter, adicionalmente, metas, indicadores ou estimativas dos benefícios operacionais, ambientais, energéticos ou socioambientais esperados, inclusive quanto à redução de emissões, intensidade de carbono, consumo de energia e água, redução de tempos improdutivos e aumento da resiliência, admitida sua implantação por fases ou etapas. § 2º O plano de investimentos poderá contemplar ações de capacitação técnica diretamente necessárias à implantação, operação, manutenção ou segurança de novas tecnologias, equipamentos ou sistemas integrantes dos investimentos propostos.