Art. 9º
Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não previstos contratualmente deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimentos. Art. 9º O arrendatário interessado na realização de investimentos não previstos contratualmente, quando houver pretensão de sua incorporação ao contrato ou de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de plano de investimentos. § 1º O requerimento poderá conter pedido de autorização para execução antecipada do investimento mediante Termo de Risco de Investimentos, quando houver interesse público em sua implementação antes da conclusão da análise que cabe à Antaq. § 2º A autorização para execução antecipada do investimento não implica reconhecimento do direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, aprovação definitiva do valor do investimento ou definição da forma de eventual recomposição.