Art. 8º · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 8º

Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o poder concedente poderá aprovar a realização de investimentos não previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário, mediante prévia análise da Antaq. § 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente Art. 8º Sempre que houver interesse público devidamente justificado, o poder concedente poderá aprovar a realização de investimentos não previstos originalmente nos contratos de arrendamento portuário, mediante prévia análise da Antaq, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º O arrendatário de instalação portuária poderá realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será necessária a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. § 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração portuária deverá considerar: I - os impactos sobre as operações do porto, indicando as ações necessárias para a sua mitigação em caso de interferência negativa nas operações de terceiros; § 3º Para a autorização prévia de que trata o § 2º, a administração portuária deverá considerar: I - os impactos sobre as operações do porto, indicando as ações necessárias para a sua mitigação em caso de interferência negativa nas operações de terceiros; II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de II - a impossibilidade de descaracterização do objeto do contrato de arrendamento em virtude da realização dos investimentos; e III - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ. § 4º Na análise dos investimentos de que trata este artigo poderão ser considerados, quando aplicável, os benefícios relacionados à modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, eficiência energética, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. arrendamento em virtude da realização dos investimentos; e III - a compatibilidade do pleito de investimento com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ. § 4º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo contratual. § 5º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 dias § 5º A hipótese de que trata o § 1º não ensejará a celebração de aditivo contratual. § 6º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser efetivada em até 30 dias após o ato da administração do porto que autorizar a realização de investimentos não previstos no contrato. § 7º Na comunicação de que trata o § 6º deverá constar, além das informações disciplinadas no § 3º, a descrição dos investimentos, o seu montante e o cronograma de implantação. após o ato da administração do porto que autorizar a realização de investimentos não previstos no contrato. § 6º Na comunicação de que trata o § 5º deverá constar, além das informações disciplinadas no § 3º, a descrição dos investimentos, o seu montante e o cronograma de implantação.

Art. 7ºArt. 9º
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