Art. 7º
Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão formalizadas por meio de termo aditivo a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da autoridade portuária. Art. 7º As alterações contratuais de que trata este Capítulo serão formalizadas por meio de termo aditivo a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos, e a arrendatária, com a interveniência da Antaq e da Autoridade Portuária, quando implicarem modificação de cláusula contratual. § 1º Fica dispensada a celebração de termo aditivo nas hipóteses em que esta Portaria admitir a realização do investimento ou a implementação da medida mediante comunicação, autorização específica, apostilamento ou Termo de Risco de Investimentos, desde que não haja alteração de cláusula contratual que exija sua formalização. § 2º A adoção de solução tecnológica ou de engenharia distinta daquela considerada no EVTEA, no plano de investimentos ou em documento técnico anterior não exigirá, por si só, termo aditivo, desde que preservados o objeto, a finalidade, o desempenho, a capacidade e o montante mínimo de investimento contratualmente exigidos. § 3º Sempre que possível, os termos aditivos estabelecerão obrigações de resultado, capacidade, desempenho ou funcionalidade, evitando a prescrição de soluções específicas de engenharia ou tecnologia. Seção II Da aprovação de novos investimentos Subseção I Normas gerais Seção II Da aprovação de novos investimentos Subseção I Normas gerais