Art. 6º
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO DA PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. REDAÇÃO ATUAL DA PORTARIA Nº 530/2019 PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019 Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições PORTARIA Nº XXX, DE XXX DE AGOSTO DE 2026 Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O MINISTRO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras: I - obrigação de realização de novos investimentos; II - alteração do tipo de carga movimentada; III - expansão ou redução da área arrendada; IV - substituição da área arrendada; Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras: I - obrigação de realização de novos investimentos; II - alteração do tipo ou do perfil de carga movimentada; III - expansão ou redução da área arrendada; V - unificação de contratos; VI - revisão do cronograma de investimentos; e VII - prorrogação do prazo de vigência. IV - substituição da área arrendada; V - unificação de contratos; VI - revisão do cronograma de investimentos; VII - prorrogação do prazo de vigência; e VIII - outras modificações que impliquem alteração das obrigações essenciais, do objeto, da área, do prazo ou da equação econômico-financeira do contrato. § 1º Não constituem alteração contratual, para os fins desta Portaria, as modificações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou processo operacional que preservem o objeto e as obrigações essenciais do contrato e não impliquem redução de capacidade, desempenho ou investimento obrigatório. § 2º As modificações de que trata o § 1º poderão ser implementadas mediante comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observado o disposto nesta Portaria e na regulamentação da Agência. § 3º A substituição tecnológica será admitida sempre que a solução proposta apresente funcionalidade, capacidade e desempenho equivalentes ou superiores aos originalmente previstos, preservadas as obrigações econômico-financeiras do arrendatário.