Art. 6º · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 6º

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO DA PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. REDAÇÃO ATUAL DA PORTARIA Nº 530/2019 PROPOSTA DE MODERNIZAÇÃO PORTARIA Nº 530, DE 13 DE AGOSTO DE 2019 Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições PORTARIA Nº XXX, DE XXX DE AGOSTO DE 2026 Estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário. O MINISTRO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013 e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e no Decreto n° 9.048, de 10 de maio de 2017, resolve: Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras: I - obrigação de realização de novos investimentos; II - alteração do tipo de carga movimentada; III - expansão ou redução da área arrendada; IV - substituição da área arrendada; Art. 6º São consideradas alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos de arrendamento portuário, entre outras: I - obrigação de realização de novos investimentos; II - alteração do tipo ou do perfil de carga movimentada; III - expansão ou redução da área arrendada; V - unificação de contratos; VI - revisão do cronograma de investimentos; e VII - prorrogação do prazo de vigência. IV - substituição da área arrendada; V - unificação de contratos; VI - revisão do cronograma de investimentos; VII - prorrogação do prazo de vigência; e VIII - outras modificações que impliquem alteração das obrigações essenciais, do objeto, da área, do prazo ou da equação econômico-financeira do contrato. § 1º Não constituem alteração contratual, para os fins desta Portaria, as modificações de solução de engenharia, tecnologia, equipamento ou processo operacional que preservem o objeto e as obrigações essenciais do contrato e não impliquem redução de capacidade, desempenho ou investimento obrigatório. § 2º As modificações de que trata o § 1º poderão ser implementadas mediante comunicação à Antaq e à Autoridade Portuária, observado o disposto nesta Portaria e na regulamentação da Agência. § 3º A substituição tecnológica será admitida sempre que a solução proposta apresente funcionalidade, capacidade e desempenho equivalentes ou superiores aos originalmente previstos, preservadas as obrigações econômico-financeiras do arrendatário.

Art. 5ºArt. 7º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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