Art. 5º · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 5º

Art. 5º As contribuições devidamente identificadas e fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma, no mesmo sítio eletrônico mencionado. § 1º As contribuições feitas em nome de órgãos da administração pública ou pessoas jurídicas deverão ser acompanhadas de documento que comprove a legitimidade da pessoa física na representação do participante, sob pena de não acolhimento da participação. § 2º As contribuições que façam referência a documentos ou informações que não estejam disponíveis no Processo Administrativo SEI MPOR n.º 50020.006084/2026-72 deverão ser acompanhadas dos respectivos arquivos, preferencialmente em formato PDF, ou com a indicação de site para download em que os referidos arquivos poderão ser obtidos por esta Secretaria. Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria: I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária; II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber; III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no Art. 5º Compete à Autoridade Portuária do porto organizado, conforme disposto nesta Portaria: I - aferir a adimplência da arrendatária perante a Autoridade Portuária; II - autorizar o início de obras a serem executadas por arrendatários, quando couber, considerados os impactos sobre a operação, a infraestrutura comum e as atividades dos demais usuários do porto; III - acompanhar e fiscalizar as obras executadas por arrendatários no porto organizado, no âmbito de suas atribuições; porto organizado; IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; e V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério da Infraestrutura e a Antaq. IV - reportar à Antaq eventuais atrasos no cronograma de implantação de obras a serem executadas por arrendatários ou sua desconformidade em relação ao projeto executivo; e V - subsidiar com análises, documentos e informações o Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq; e VI - manifestar-se, quando couber, sobre a compatibilidade dos investimentos com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ, com o planejamento e a operação do porto organizado e com a utilização da infraestrutura comum. § 1º A manifestação da Autoridade Portuária deverá limitar-se às matérias inseridas em sua esfera de competência, especialmente planejamento portuário, impactos operacionais, interferências sobre terceiros, utilização da infraestrutura comum e compatibilidade com o PDZ. § 2º A Autoridade Portuária deverá considerar, na análise dos investimentos, quando aplicável, os benefícios decorrentes de aumento de capacidade e eficiência, modernização tecnológica, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática e melhoria da relação porto-cidade. CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Seção I Normas gerais CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Seção I Normas gerais

Art. 4ºArt. 6º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.