Art. 4º
Art. 4º Os documentos que compõem a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma "Brasil Participativo", no endereço https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br, até o dia imediatamente anterior ao do período de recepção das contribuições. Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta Portaria: I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA; II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq; III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários; Art. 4º Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, conforme disposto nesta Portaria: I - analisar e aprovar os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, quando exigidos nos termos desta Portaria e da regulamentação da Agência; II - aferir a adimplência da arrendatária perante a Antaq; III - aferir o cumprimento das obrigações contratuais pelos arrendatários; IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente, IV - atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente; V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber; VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo; quando essa avaliação for necessária à análise de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; V - avaliar o impacto concorrencial das propostas de alterações contratuais, quando couber; VI - atestar a aderência do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo, quando houver EVTEA ou termo aditivo aplicável ao investimento; VII - avaliar a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração ou investimento produzir repercussão sobre a equação econômico-financeira da contratação; VII - dispensar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração não impactar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária; e VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento. Parágrafo único. Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq VIII - decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento; e IX - avaliar, nos procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elegibilidade, a razoabilidade e o valor dos investimentos, o enquadramento do evento na matriz de riscos, o nexo causal e os custos passíveis de reconhecimento. § 1º Observado o disposto nesta Portaria, caberá à Antaq disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os disciplinar o escopo de atuação, a metodologia e os padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos. padrões de acompanhamento para a fiscalização de contratos de arrendamento portuário e de seus termos aditivos. § 2º A regulamentação da Antaq deverá observar a proporcionalidade entre as exigências administrativas e a materialidade, a complexidade e o risco dos investimentos, podendo prever procedimentos simplificados para investimentos de menor impacto contratual ou econômico-financeiro.