Art. 3º
Art. 3º O prazo de que trata o art. 2º poderá ser prorrogado, mediante decisão da Secretaria Nacional de Portos, caso necessário. Art. 3º Compete ao Ministério da Infraestrutura, conforme disposto nesta Portaria: I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados; II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento; Art. 3º Compete ao Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, conforme disposto nesta Portaria: I - estabelecer a política pública aplicável à gestão e exploração dos contratos de arrendamento localizados em portos organizados, observadas as diretrizes de planejamento, expansão, modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação e integração porto-cidade; II - aprovar, preliminarmente, os pleitos de alterações de contratos de arrendamento, nas hipóteses em que esta III - autorizar a realização de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos; e IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento. Portaria expressamente exigir manifestação prévia do Poder Concedente; III - autorizar a realização antecipada de investimentos mediante a assinatura de Termo de Risco de Investimentos, nas hipóteses previstas nesta Portaria; IV - celebrar termos aditivos aos contratos de arrendamento; e V - estabelecer procedimentos simplificados ou prioritários para investimentos que promovam modernização, inovação, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, resiliência climática, eficiência operacional, aumento de capacidade ou redução de externalidades da atividade portuária. § 1º A manifestação do Poder Concedente deverá concentrar-se nos aspectos de política pública, planejamento setorial, alteração do objeto ou da destinação contratual e demais matérias inseridas em sua esfera de competência, evitando-se a duplicidade de análises atribuídas à Antaq ou à Autoridade Portuária. § 2º A autorização para execução de investimento e o reconhecimento de eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro constituem decisões administrativas autônomas, observado o disposto nesta Portaria. § 3º Sempre que admitido por esta Portaria, a execução de investimento poderá anteceder a conclusão da análise econômico-financeira pela Antaq, mediante assunção dos riscos correspondentes pelo arrendatário.