Art. 2º · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 2º

Art. 2º A Consulta Pública estará aberta à recepção de contribuições pelo período de 20 (vinte) dias, contado da data de abertura para recebimento das contribuições. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado; e II - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - perfil de carga: será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades: granel sólido; granel líquido e gasoso; carga geral; ou carga conteinerizada. II - tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado III - unificação contratual: procedimento por meio do qual se aglutinam em um único instrumento jurídico dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular; IV - investimento de modernização: investimento destinado à atualização tecnológica, operacional ou funcional da instalação portuária, inclusive mediante substituição ou incorporação de equipamentos, sistemas, processos ou soluções que proporcionem aumento de eficiência, capacidade, segurança ou qualidade da operação; V - investimento sustentável: investimento que produza benefício ambiental, climático, energético ou socioambiental mensurável, inclusive mediante redução de emissões de gases de efeito estufa ou de outros poluentes, eficiência energética ou hídrica, eletrificação, geração, armazenamento ou utilização de energia de fonte renovável ou de menor intensidade de carbono, implantação de infraestrutura destinada ao uso ou abastecimento de combustíveis de baixa emissão, economia circular, gestão de resíduos, uso eficiente de recursos naturais, redução de externalidades, eficiência logística ou adaptação e resiliência climática; VI - investimento de inovação: investimento destinado à adoção ou ao desenvolvimento de novas tecnologias, soluções digitais, automação, sistemas inteligentes, equipamentos, processos ou modelos operacionais capazes de elevar a eficiência, a capacidade, a segurança ou a sustentabilidade da operação portuária; VII - investimento de integração porto-cidade: investimento destinado à mitigação dos impactos das atividades portuárias sobre as áreas urbanas e comunidades situadas na área de influência do porto, inclusive aqueles relacionados à mobilidade, acessibilidade, segurança viária, gestão de tráfego e filas, qualidade do ar, ruído, emissões atmosféricas, material particulado, iluminação, drenagem, recuperação ambiental, resiliência urbana e qualificação da interface entre o porto, a cidade e o território; VIII - investimento em infraestrutura comum: investimento realizado fora da área arrendada em infraestrutura de uso ou benefício comum do porto organizado, inclusive infraestrutura viária, ferroviária, aquaviária, energética, digital, ambiental, de segurança, mobilidade, drenagem ou integração porto-cidade; e VIX - Termo de Risco de Investimentos - TRI: instrumento que autoriza a execução antecipada de investimento sujeito a etapas posteriores de análise administrativa, mediante assunção expressa pelo arrendatário dos riscos decorrentes de sua antecipação, nos termos desta Portaria. Seção II Das Competências Seção II Das Competências

Art. 1ºArt. 3º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.