Art. 17 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 17

Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; Art. 17. O arrendatário interessado na realização de investimento na infraestrutura comum do porto deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que constem as seguintes informações, além de outras que sejam consideradas pertinentes: I - descrição simplificada dos investimentos, com demonstrativo de preços e custos que permitam fixar o montante a ser investido; II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de sua II - identificação dos benefícios e da vantajosidade da realização do investimento proposto e do impacto de sua implementação para a logística de movimentação no porto organizado; III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto; IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a implementação para a logística de movimentação no porto organizado, inclusive, quando aplicável, quanto aos ganhos de eficiência, sustentabilidade, descarbonização, inovação, adaptação climática ou redução de externalidades; III - identificação do fato superveniente, não decorrente de culpa do arrendatário, que motive a realização do investimento proposto, quando houver; IV - justificativa de que a realização do investimento não ensejará a descaracterização do objeto do contrato de descaracterização do objeto do contrato de arrendamento; e V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado. arrendamento; e V - demonstração de que o risco de ocorrência do evento de que trata o inciso III não estava alocado ao contratado, quando houver pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro fundada nesse evento. Parágrafo único. A ausência de fato superveniente não impedirá a aprovação de investimento na infraestrutura comum quando demonstrados o interesse público e a compatibilidade com o planejamento portuário.

Art. 16Art. 18
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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