Art. 18 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 18

Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará a manifestação da administração do porto. § 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura comum do porto. Art. 18. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará a manifestação da administração do porto. § 1º A administração do porto deverá informar, justificadamente, se concorda ou não com a proposta de investimento na infraestrutura comum do porto. § 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo: I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que § 2º Caso concorde com a proposta, a manifestação da administração do porto deverá abordar, no mínimo: I - os motivos pelos quais a realização do investimento pelo arrendatário constitui solução mais adequada do que sua execução pela própria autoridade portuária; II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação sua execução pela própria Autoridade Portuária, considerados, quando aplicável, a maior celeridade, a disponibilidade de recursos privados e os benefícios para a operação portuária; II - se o investimento que a arrendatária se propõe a realizar tem relação direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da administração do porto, ou se é compatível com suas diretrizes e prioridades; III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura direta ou indireta com os serviços prestados pelo terminal portuário por ela operado e se consta dos instrumentos de planejamento da administração do porto; III - se o investimento proposto pelo arrendatário prejudica de algum modo o uso público da infraestrutura comum do porto; e comum do porto; e IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado. § 3º A manifestação da administração do porto poderá reconhecer, de forma fundamentada, o caráter prioritário do investimento quando este estiver previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento ou quando promover modernização, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática IV - se o investimento proposto pelo arrendatário gera qualquer preferência ou distinção de tratamento ao arrendatário ou aos demais usuários do porto organizado. ou melhoria da relação porto-cidade.

Art. 17Art. 19
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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