Art. 19
Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da autoridade portuária. Art. 19. Deverão ser priorizados os investimentos que constem dos instrumentos de planejamento da Autoridade Portuária, bem como aqueles reconhecidos, de forma fundamentada, como necessários à modernização, expansão, sustentabilidade, transição energética, descarbonização, inovação, adaptação climática, mobilidade, segurança ou melhoria da relação porto-cidade. Parágrafo único. A priorização de que trata o caput poderá ser considerada na definição do rito e da ordem de análise administrativa, sem afastar os demais requisitos previstos nesta Portaria.