Art. 20
Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de seus clientes. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação. Art. 20. Não poderão ser autorizados investimentos que prejudiquem o uso público da infraestrutura comum do porto, sendo vedada qualquer preferência ou distinção de tratamento em favor do arrendatário ou de seus clientes. § 1º. Excetuam-se da vedação do caput eventuais regras de preferência ou distinção preexistentes no contrato ou na legislação. § 2º Não será considerado prejudicial ao uso público o investimento que amplie a capacidade, reduza a saturação ou aumente a eficiência da infraestrutura comum, desde que preservado o acesso dos demais usuários em condições adequadas. § 3º Quando a viabilização econômico-financeira do investimento exigir regra temporária de preferência de uso, esta poderá ser admitida de forma excepcional, desde que previamente justificada, limitada ao período necessário à amortização do investimento e sem prejuízo relevante aos demais usuários do porto.