Art. 37
Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo porto organizado quando: I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ou II - houver empecilho superveniente ao uso da área original. § 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o Art. 37. A área arrendada poderá ser substituída, no todo ou em parte, por área não arrendada no mesmo porto organizado quando: I - a medida comprovadamente trouxer ganhos operacionais à atividade portuária; ou II - houver empecilho superveniente ao uso da área original; ou III - a substituição decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ ou de outra diretriz de planejamento aprovada para o porto organizado. evento que: I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ou II - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada. § 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do § 1º Considera-se empecilho superveniente ao uso da área original o evento que: I - impossibilite o uso da área para as atividades descritas no contrato de arrendamento; ou II - impeça a realização eficiente de serviços portuários na área arrendada. § 2º Não será aprovada a substituição de área quando o evento causador do empecilho ao uso da área original houver decorrido de culpa do arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência. § 3º Na hipótese prevista no inciso III, a substituição poderá ser promovida de ofício pelo poder concedente ou arrendatário ou quando houver ele assumido o risco de sua ocorrência. mediante requerimento do arrendatário, observada a compatibilidade da nova área com a finalidade do contrato e com o planejamento portuário.