Art. 36
Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. Art. 36. A expansão ou redução de área ensejará a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão ou redução da área arrendada não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária. § 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no § 1º, o § 2º Ainda que dispensada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese prevista no § 1º, o valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato. valor de arrendamento fixo deverá ser ajustado proporcionalmente à área acrescentada ou reduzida ao contrato. § 3º Nas hipóteses em que a expansão ou redução decorrer de reordenamento portuário previsto no PDZ, a análise econômico-financeira deverá considerar os efeitos específicos da alteração sobre o contrato, evitando-se a repetição de avaliações de mérito já realizadas no âmbito do planejamento portuário.