Art. 35
Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução da área arrendada, quando a medida for compatível com o interesse público. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: Art. 35. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a redução da área arrendada, quando a medida for compatível com o interesse público, com o planejamento do porto organizado e com a adequada utilização da área portuária. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; e II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada. I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende retirar do objeto do contrato; e II - informações quanto ao impacto da redução pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada e sobre a destinação futura da área, quando definida no PDZ ou em outro instrumento de planejamento do porto organizado. Seção V Da substituição de área Seção V Da substituição de área