Art. 34 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 34

Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato; II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato; II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada; e da operação portuária realizada na área arrendada; e III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver. III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e IV - demonstração da compatibilidade da expansão pretendida com o PDZ, salvo quando essa compatibilidade decorrer expressamente da destinação da área prevista no próprio instrumento de planejamento.

Art. 33Art. 35
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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