Art. 34
Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato; II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência Art. 34. O requerimento de que trata o art. 33 deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área atual da instalação portuária arrendada e da área que se pretende incorporar ao objeto do contrato; II - informações quanto ao impacto da expansão pretendida na eficiência da operação portuária realizada na área arrendada; e da operação portuária realizada na área arrendada; e III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver. III - plano de investimento que se pretende realizar na área a ser expandida, conforme dispõe o art. 10, quando houver; e IV - demonstração da compatibilidade da expansão pretendida com o PDZ, salvo quando essa compatibilidade decorrer expressamente da destinação da área prevista no próprio instrumento de planejamento.