Art. 33
Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando: I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de Art. 33. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, quando: I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência à operação portuária; ou II - ficar comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento portuário; ou III - a incorporação da área estiver expressamente prevista no PDZ como necessária à expansão, modernização, realização de licitação de novo arrendamento portuário. § 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. reorganização ou melhoria da eficiência da instalação portuária. § 1º A comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial. § 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de § 2º A análise comparativa de que trata o § 1º será qualitativa e poderá considerar cenários alternativos de aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias. § 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. aglutinação da área objeto do pleito de expansão a outras instalações portuárias. § 3º A separação de áreas por vias de acesso terrestre dentro do porto organizado não descaracteriza a contiguidade. § 4º Na hipótese prevista no inciso III, a análise poderá observar rito simplificado, concentrado na avaliação dos impactos específicos da expansão sobre o contrato, a concorrência, a operação portuária e o equilíbrio econômico-financeiro, aproveitando-se as análises de planejamento já realizadas no âmbito do PDZ.