Art. 32 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 32

Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo ou perfil de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. § 1º A análise de que trata o caput será dispensada quando a Antaq concluir, de forma fundamentada, que a alteração não possui potencial de produzir impacto concorrencial relevante. § 2º Nas hipóteses em que a alteração de perfil de carga decorra de medida destinada à promoção da concorrência ou à correção de assimetria concorrencial identificada pela Antaq, a Agência poderá recomendar ao poder concedente a correspondente alteração contratual. Seção IV Da expansão ou redução de área Seção IV Da expansão ou redução de área

Art. 31Art. 33
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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