Art. 32
Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. Art. 32. Previamente à análise de reequilíbrio econômico-financeiro, a Antaq avaliará se a alteração de tipo ou perfil de carga poderá causar dano à concorrência ou infração à ordem econômica. § 1º A análise de que trata o caput será dispensada quando a Antaq concluir, de forma fundamentada, que a alteração não possui potencial de produzir impacto concorrencial relevante. § 2º Nas hipóteses em que a alteração de perfil de carga decorra de medida destinada à promoção da concorrência ou à correção de assimetria concorrencial identificada pela Antaq, a Agência poderá recomendar ao poder concedente a correspondente alteração contratual. Seção IV Da expansão ou redução de área Seção IV Da expansão ou redução de área