Art. 31
Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários requisitará manifestação da administração do porto, que deverá: I - informar se concorda com o pleito; II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e Art. 31. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos requisitará manifestação da Autoridade Portuária, que deverá: I - informar se concorda com o pleito; II - tratar da compatibilidade do pleito com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de planejamento do porto organizado; e III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado, inclusive quanto zoneamento do porto - PDZ e demais instrumentos de planejamento do porto organizado; e III - tratar dos potenciais impactos em relação à logística de movimentação no porto organizado. à capacidade, eficiência operacional e utilização da infraestrutura comum, quando aplicável. Parágrafo único. Nas hipóteses de alteração de perfil de carga destinada à implementação de reordenamento portuário expressamente previsto no PDZ, a manifestação da Autoridade Portuária deverá considerar as diretrizes e destinações estabelecidas no referido instrumento de planejamento, evitando-se a repetição de análises de mérito já realizadas no processo de sua aprovação.