Art. 38
Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por requerimento do arrendatário ou de ofício pelo poder concedente. Parágrafo único. A autoridade portuária poderá solicitar ao poder concedente que inicie processo de substituição de área de arrendamento portuário. Art. 38. O processo de substituição de área pode ser iniciado por requerimento do arrendatário ou de ofício pelo poder concedente. Parágrafo único. A Autoridade Portuária poderá solicitar ao poder concedente que inicie processo de substituição de área de arrendamento portuário, especialmente quando a medida estiver relacionada à implementação do PDZ, à reorganização de fluxos operacionais, à expansão da capacidade ou à modernização da infraestrutura portuária.