Art. 26
Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá: I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado; II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento; Art. 26. No termo de risco de investimentos o arrendatário assumirá: I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado; II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimento; III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; e IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. III - o risco de rejeição do seu EVTEA pela Antaq; e IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. § 1º A celebração do termo de risco de investimentos não implica reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, aprovação definitiva do valor do investimento ou definição da modalidade de eventual recomposição. § 2º A execução antecipada do investimento não prejudica o direito do arrendatário de requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, observada a matriz de riscos contratual. § 3º O arrendatário assumirá, ainda, o risco de eventual glosa total ou parcial dos valores investidos, de necessidade de adequação do investimento e de definição, pelo poder concedente, de modalidade de recomposição distinta daquela inicialmente pretendida. § 4º A celebração do termo de risco de investimentos não altera, por si só, a matriz de riscos do contrato de arrendamento.