Art. 25
Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para autorizar a realização de investimentos em caráter de urgência. § 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco de investimento previamente à publicação da Portaria que autorizar a Art. 25. Fica atribuída ao Secretário Nacional de Portos a competência para autorizar a realização de investimentos em caráter de urgência na hipótese prevista no inciso III do art. 22. § 1º O arrendatário será notificado para firmar o termo de risco de investimento previamente à publicação da Portaria que autorizar a realização de investimento em caráter de urgência. § 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos que indeferir o pleito de autorização de investimento em realização de investimento em caráter de urgência. § 2º Da decisão do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que indeferir o pleito de autorização de investimento em caráter de urgência cabe recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias. caráter de urgência cabe recurso ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos no prazo de dez dias. § 3º A competência prevista no caput não se aplica às hipóteses dos incisos I e II do art. 22, cuja realização independe de autorização prévia do poder concedente.