Art. 24
Art. 24. Ao receber o requerimento, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários deverá: I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 22; e II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. Art. 24. Ao receber o requerimento de que trata o art. 23, a Secretaria Nacional de Portos deverá: I - avaliar se o pedido está enquadrado na hipótese prevista no inciso III do art. 22; e II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. § 1º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do caput. § 1º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do caput. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, caso o interessado não o tenha apresentado junto com seu requerimento, o poder § 2º A análise prevista neste artigo não se aplica aos investimentos realizados com fundamento nos incisos I e II do art. 22, os quais observarão o procedimento de comunicação previsto no art. 23-A. § 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos poderá requisitar a manifestação da administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da realização do investimento proposto. concedente estabelecerá prazo para apresentação do plano de investimento. § 3º Sempre que entender necessário, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários poderá requisitar a manifestação da administração do porto acerca da urgência e da vantajosidade da realização do investimento proposto.