Art. 23-A
Art. 23-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, o arrendatário deverá comunicar a realização do investimento ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível, ou imediatamente após o início da intervenção, indicando: I - a descrição sucinta do investimento; II - a exigência administrativa ou o fato superveniente que fundamentou sua realização, conforme o caso; III - o valor estimado do investimento, quando disponível; e IV - o cronograma estimado de execução. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput não estará sujeita à aprovação prévia do poder concedente e não implicará reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.