Art. 23-A · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 23-A

Art. 23-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22, o arrendatário deverá comunicar a realização do investimento ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível, ou imediatamente após o início da intervenção, indicando: I - a descrição sucinta do investimento; II - a exigência administrativa ou o fato superveniente que fundamentou sua realização, conforme o caso; III - o valor estimado do investimento, quando disponível; e IV - o cronograma estimado de execução. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput não estará sujeita à aprovação prévia do poder concedente e não implicará reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 23Art. 24
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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