Art. 23
Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter de urgência deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que conste justificativa quanto ao seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 22 e acompanhado de documentos necessários para comprovar os fatos alegados. Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento de Art. 23. O arrendatário interessado em realizar investimento em caráter de urgência na hipótese prevista no inciso III do art. 22 deverá apresentar requerimento ao poder concedente em que conste justificativa quanto ao seu enquadramento na referida hipótese, acompanhado dos documentos necessários para comprovar os fatos alegados. Parágrafo único. Em se tratando de investimento para fins de aumento de eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá estar acompanhado por: I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e II - plano de investimento, observado o disposto no art. 10. deverá estar acompanhado por: I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e II - plano de investimento, observado o disposto no art. 10.