Art. 22 · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 22

Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq nas hipóteses de: I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; Art. 22. O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que cabe à Antaq na hipótese prevista no inciso III deste artigo: I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários. superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, fica dispensada a autorização prévia do poder concedente para a realização dos investimentos, devendo o arrendatário comunicar sua realização ao poder concedente, à Antaq e à Autoridade Portuária, previamente, sempre que possível, ou imediatamente após o início da intervenção. § 2º Na hipótese prevista no inciso I, compete ao órgão ou entidade responsável pela exigência avaliar sua necessidade, adequação e conformidade com as competências que lhe são legalmente atribuídas, sem prejuízo da responsabilização cabível e da atuação dos órgãos de controle quando caracterizado abuso, excesso ou extrapolação de competência. § 3º Não compete ao poder concedente, para os fins deste artigo, exercer controle ou fiscalização sobre a legalidade, a conveniência ou o mérito dos atos praticados pelos órgãos ou entidades referidos no inciso I, ressalvadas as hipóteses em que a exigência produza repercussão direta sobre a política pública portuária, o objeto, a destinação ou outras condições do contrato de arrendamento inseridas na esfera de competência do poder concedente. § 4º A realização dos investimentos previstos nos incisos I e II não implica reconhecimento de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 5º Eventual pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos investimentos previstos nos incisos I e II será apresentada diretamente à Antaq, a quem caberá avaliar, no âmbito de suas competências, a alocação do risco contratual, o nexo causal, a responsabilidade pelo evento e os valores eventualmente passíveis de reconhecimento. § 6º Na hipótese prevista no inciso III, permanece necessária a autorização prévia do poder concedente, observado o procedimento previsto nos arts. 23 a 27 desta Portaria.

Art. 21Art. 23
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