Art. 29
Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e acompanhado de plano de investimento, se houver. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais Art. 29. O arrendatário interessado na alteração de tipo ou perfil de carga deverá apresentar requerimento ao poder concedente que contenha a justificativa do pleito e seja acompanhado de plano de investimento, se houver. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá conter, além de outras informações consideradas pertinentes: I - informações e dados referentes à capacidade e ao desempenho atuais da instalação portuária; da instalação portuária; II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração contratual proposta; III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato; e IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de II - as estimativas de capacidade e de desempenho da instalação portuária caso aprovada a alteração contratual proposta; III - informações sobre a demanda pelos serviços que pretenda acrescentar ou excluir do objeto do contrato; e IV - informações sobre os possíveis impactos concorrenciais na região de influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida; e V - demonstração da compatibilidade da alteração pretendida com o PDZ e com o planejamento do porto influência do porto resultantes da alteração contratual pretendida. organizado, quando aplicável. § 2º Nas hipóteses de alteração temporária de perfil de carga, o requerimento poderá ser instruído de forma simplificada, devendo indicar a justificativa, o prazo pretendido e as condições necessárias para assegurar a continuidade e a adequada prestação dos serviços portuários.