Art. 28-A · Portaria

Torna pública a abertura de consulta pública sobre a proposta de modernização da Portaria n.º 530, de 13 de agosto de 2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário.

Vigência não confirmada

Portaria Nº 461, DE 2 DE outubro DE 2026

Art. 28-A

Art. 28-A. O poder concedente poderá aprovar, mediante requerimento do arrendatário, a alteração ou inclusão no contrato, mas enquadrada no mesmo perfil de carga que a instalação portuária já esteja autorizada pelo contrato a movimentar. de perfil de carga no contrato de arrendamento, quando a medida for compatível com as políticas públicas do setor portuário e com o planejamento do porto organizado. § 1º A alteração ou inclusão de perfil de carga poderá ser admitida, entre outras hipóteses, para: I - ampliação da oferta de capacidade portuária; II - implementação de política pública de reordenamento portuário prevista no PDZ; III - atendimento de diretriz regulatória destinada à promoção da concorrência; ou. IV - atendimento temporário de necessidade operacional ou de contingência destinada a assegurar a continuidade ou a eficiência dos serviços portuários. § 2º A alteração temporária de perfil de carga poderá ser autorizada por prazo determinado e não implicará alteração definitiva do objeto contratual. § 3º Aplicam-se à alteração ou inclusão de perfil de carga, no que couber, os arts. 29 a 32 desta Portaria

Art. 28Art. 29
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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