Portaria

PORTARIA MCTI Nº 10.476, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Vigência não confirmada

Conhecida como Dispõe sobre a atualização da Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PGTIC/MCTI).

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PORTARIA MCTI Nº 10.476, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 > Dispõe sobre a atualização da Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PGTIC/MCTI). A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.736, de 18 de outubro de 2023, e na Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, com as alterações promovidas pela Portaria nº 18.152, de 4 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º

Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo I, a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PGTIC/MCTI). Art. 1º A Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (PGTIC) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) considera um conjunto de objetivos, princípios, diretrizes, normas, processos, estruturas organizacionais e pessoas, visando à criação de valor para a instituição e para o cidadão mediante o uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Art. 2º

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 6.285, de 8 de novembro de 2017. Art. 2º A PGTIC/MCTI observará os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Política, bem como as disposições constitucionais, legais, regimentais vigentes e normas e modelos reconhecidamente adotados mundialmente e usados como referência pela Administração Pública Federal.

Art. 3º

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 3º A PGTIC/MCTI tem como objetivos específicos: I. contribuir para a sustentabilidade, o cumprimento da missão e a melhoria dos resultados institucionais, em benefício da sociedade brasileira; II. integrar as práticas de governança e gestão de TIC às estratégias e planos do MCTI; III. prover instrumentos de transparência e controle da governança e da gestão de TIC; IV. estabelecer diretrizes para a gestão de TIC, bem como para as atividades relacionadas ao provimento, à gestão e ao uso de soluções de TIC; V. definir os papéis e as responsabilidades dos atores envolvidos na governança e gestão de TIC no âmbito do MCTI; VI. assegurar o alinhamento das práticas de governança, de gestão e de uso da TI com as estratégias de negócio do MCTI; e VII. estabelecer a governança de inteligência artificial (IA) do Ministério, definindo papéis e responsabilidades para o desenvolvimento, a aquisição e o uso das aplicações de IA.

Art. 4º

Art. 4º A PGTIC/MCTI possui os seguintes componentes: I. os princípios e as diretrizes de TIC definidos nesta política; II. os demais instrumentos normativos de TIC do Ministério complementares a esta política; III. os processos de governança e gestão de TIC; IV. as estruturas organizacionais de governança e gestão de TIC; V. os recursos de TIC; e VI. as pessoas envolvidas nos processos decisórios e nas atividades de TIC.

Art. 5º

Art. 5º Esta política aplica-se a todas as unidades organizacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Parágrafo único. A não observância do disposto nesta Política, bem como em seus instrumentos normativos correlatos, por parte de quaisquer dos agentes públicos de que trata o caput, poderá implicar a aplicação de sanções administrativas conforme legislação vigente, bem como outras que a Lei estabelecer. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 6º

Art. 6º Para os efeitos desta Política, consideram-se os conceitos e as definições constantes: I. do Guia de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (GovTIC) do SISP v2.0, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategias-e-governanca-digital/sisp/documentos/guia-de-govtic-do-sisp; II. do Guia de PDTIC do SISP v2.1, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategias-e-governanca-digital/sisp/guia-do-gestor/documentos/guia-de-pdtic-do-sisp-2-1/view; III. da Portaria SGD/ME nº 18.152, de 4 de agosto de 2020, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategias-e-governanca-digital/sisp/portaria-sgd-me-no-778-de-4-de-abril-de-2019; IV. da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/processo-de-contratacao-de-solucoes-de-tic-regido-pela-lei-ndeg-14-133-de-2021; V. da Portaria SGD/ME nº 6.432, de 15 de junho de 2021, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/arquivos/portaria-sgd-me-no-6-432-de-15-de-junho-de-2021; VI. da Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/modelo-de-contratacao-de-software-e-servicos-em-nuvem/vigentes/portaria-sgd-mgi-no-5-950-de-26-de-outubro-de-2023; VII. da Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/modelo-de-contratacao-e-gestao-de-estacoes-de-trabalho/vigente/portaria-sgd-mgi-no-2-715-de-21-de-junho-de-2023; VIII. da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/modelo-de-contratacao-de-servicos-de-desenvolvimento-manutencao-e-sustentacao-de-software/portaria-sgd-mgi-no-750-de-20-de-marco-de-2023; IX. do Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.573-de-4-de-agosto-de-2025-646200784; X. do Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.572-de-4-de-agosto-de-2025-646197612; XI. da Portaria do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) nº 93, de 18 de outubro de 2021, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gsi/pr-n-93-de-18-de-outubro-de-2021-353056370; XII. da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm; e XIII. da Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-3.485-de-24-de-abril-de-2026-702070785.

Art. 7º

Art. 7º Para os fins do disposto neste instrumento, o provimento de soluções de TIC compreende as seguintes modalidades: I. desenvolvimento: construção de soluções, com recursos próprios ou de terceiros, para atender a necessidades específicas do Ministério; II. aquisição: adoção de soluções construídas externamente ao Ministério, por meio de contratação, recebimento de outros órgãos e entidades ou utilização de software livre; e III. manutenção: alteração de solução existente para correção de erros, melhoria de qualidade, incorporação de novas funcionalidades, mudança nas regras de negócio ou adaptação a novas tecnologias, com recursos próprios ou de terceiros. Parágrafo único. Qualquer que seja a modalidade adotada, a abordagem de provimento de soluções de TIC classifica-se, segundo a responsabilidade das unidades envolvidas, em: I. centralizada, quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada pelo Gestor de TIC da área vinculada a Tecnologia da Informação e Comunicação; ou II. descentralizada, quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada por outra unidade do Ministério, sob orientação da área vinculada a Tecnologia da Informação e Comunicação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 8º

Art. 8º Como órgão pertencente ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, o MCTI deverá observar os princípios fundamentais que regem as atividades da Administração Pública Federal - APF, quais sejam: I. Princípios básicos de governança no setor público, previstos no Referencial Básico de Governança Organizacional do TCU - 3ª edição (TCU, 2020); II. Princípios de Governança Corporativa da OECD (OECD, 2023); III. Princípios básicos de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC, 2015); IV. Princípios de Boa Governança Corporativa de Tecnologia da Informação - TI da ISO/IEC 38500 (ABNT, 2015); V. Princípios de Governança de TI da ISO/IEC 38502 (ABNT ISO/IEC TR:38502, 2026); e VI. Princípios de Governança de TIC do órgão central do SISP (Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, alterada pela Portaria SGD/ME nº 18.152, de 4 de agosto de 2020). CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DE TIC

Art. 9º

Art. 9º A governança, a gestão e o uso de TIC no âmbito do MCTI orientam-se pelos princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública preconizados na legislação vigente, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, e pelos seguintes princípios: I. foco nas partes interessadas, por meio do alinhamento dos planos, dos projetos e das ações de TI às estratégias de negócio e às necessidades do MCTI; II. definição formal da autoridade e da responsabilidade por decisões e ações; III. TIC como Ativo Estratégico, de modo que a TIC possa contribuir, de maneira eficaz, com a sustentação de serviços públicos providos pela organização e com a viabilização de novas estratégias; IV. gestão por resultados, considerando mecanismos para a medição e o monitoramento das metas de TIC, permitindo que a função de governança possa validar, direcionar, justificar e intervir nas estratégias e ações de TIC da organização, realizando benefícios com otimização de custos e riscos; V. transparência, com o monitoramento dos custos, riscos e resultados das ações da gestão de TIC e divulgação à alta administração e à sociedade da aplicação dos recursos públicos alocados para a área de TIC; VI. prestação de contas e responsabilização, de forma a assegurar a adequada prestação de contas das ações, bem como a responsabilização pelos atos praticados; e VII. conformidade com as disposições legais, as normas internas do MCTI e do SISP, relacionadas à governança de TIC, de modo que se cumpram obrigações regulamentares, legislativas, legais e contratuais aplicáveis.

Art. 10

Art. 10. Às práticas de governança de TIC, aplicam-se as seguintes diretrizes gerais: I. a autoridade e a responsabilidade pelas decisões e ações relacionadas à TIC devem ser formalizadas; II. a alta administração deverá apoiar e participar da governança de TIC, avaliando, direcionando e monitorando as ações de TIC, bem como se comprometendo com a alocação de recursos necessários ao bom funcionamento da governança de TIC; III. todos os indivíduos e grupos dentro da organização devem compreender e aceitar suas responsabilidades com respeito às demandas e ao fornecimento de bens e serviços de TIC; IV. a estratégia do MCTI deve levar em conta as capacidades atuais e futuras de TIC, assim como as estratégias e planos de TIC devem satisfazer as necessidades atuais e contínuas da estratégia do MCTI e da Administração Pública Federal; V. deve existir integração entre as áreas finalísticas, meio e de TIC mediante diálogo permanente e adoção de um vocabulário comum; VI. as diretrizes, os processos e os procedimentos operacionais devem ser padronizados e formalizados; VII. a TIC deve ser adequada ao propósito de apoiar a organização mediante o fornecimento de serviços necessários para atender aos requisitos atuais e futuros do MCTI; VIII. os processos e atividades de TIC devem cumprir toda a legislação e normas complementares; IX. as diretrizes, processos e os procedimentos operacionais devem respeitar as pessoas envolvidas nas atividades de TIC, incluindo as necessidades atuais e futuras delas; X. o uso racional dos recursos de TIC deve ser estimulado, visando à melhoria da qualidade e produtividade do ciclo da informação; XI. deve existir programa formal de capacitação necessário ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação; XII. os sistemas devem, sempre que possível, ser interoperáveis e os dados, respeitados os casos de sigilo e proteção de dados pessoais previstos na legislação, ser abertos; XIII. o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos deve ser estimulado e promovido; e XIV. avaliação e adoção responsável de tecnologias emergentes, como IA e computação em nuvem, observando princípios de ética, transparência, segurança e conformidade legal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DA ESTRATÉGIA DE TIC

Art. 11

Art. 11. Para obedecer aos princípios e cumprir as diretrizes gerais desta política, bem como contribuir para o alcance dos objetivos e das metas institucionais, serão formulados os seguintes planos, que nortearão os programas, projetos, serviços, sistemas e operações de TIC: I. Política de Segurança da Informação (PSI) do MCTI; II. Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC), harmonizado com o Plano Estratégico (PE) do MCTI e compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Estratégia de Federal de Governo Digital (EFGD) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III. Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), harmonizado com o PETIC; IV. Plano de Dados Abertos (PDA); V. Plano de Transformação Digital (PTD); e VI. Plano Anual de Contratações de TIC.

Art. 12

Art. 12. As práticas de gestão da estratégia de TIC observarão as seguintes diretrizes: I. compreensão das políticas públicas, programas, projetos e processos de trabalho do MCTI, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de TIC; II. coordenação das iniciativas para atendimento às necessidades de negócio relacionadas à TIC; III. formulação de estratégias e planos de TIC que contemplem objetivos de médio e longo prazo, bem como iniciativas e prioridades, de forma a contribuir com o alcance dos objetivos estratégicos ministeriais; IV. elaboração de indicadores e estabelecimento de metas para avaliação dos objetivos estabelecidos, em função dos benefícios esperados para o MCTI; V. ampla participação das unidades organizacionais no MCTI na formulação das estratégias e planos de TIC; VI. transparência na execução das estratégias e planos de TIC; VII. estabelecimento de critérios de priorização e alocação orçamentária para os programas e projetos de TIC; VIII. alinhamento entre a proposta orçamentária anual e as estratégias/planos de TIC e os objetivos de negócio do Ministério; e IX. adoção de medidas de segurança para proteção dos dados observando o modelo de Privacidade desde a Concepção (Privacy by Design), de modo que a proteção dos dados pessoais ocorra desde o planejamento até o encerramento do ciclo de vida de projetos, políticas públicas e outras ações vinculadas a TIC. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE SERVIÇOS DE TIC

Art. 13

Art. 13. As atividades de gestão de serviços de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas: I. os serviços de TIC devem ser relacionados e formalizados no Catálogo de Serviços de TIC; II. os níveis de serviços de TIC devem ser definidos e revisados periodicamente; III. o desempenho dos serviços de TIC deverá ser mensurado e informado periodicamente ao Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados (CGSD); IV. os processos operacionais, a infraestrutura e as aplicações devem ser gerenciados de forma a cumprir os níveis de serviços estabelecidos; V. a prestação de serviços de TIC deve ser centralizada na unidade gestora de TIC; VI. a utilização da informação, da infraestrutura e das aplicações, necessária para a prestação dos serviços de TIC, deve ser racionalizada; VII. os processos, serviços, infraestrutura e aplicações devem estar integrados e ser interoperáveis; VIII. os serviços prestados pela unidade de TIC devem ser passíveis de monitoramento da qualidade; e IX. observância de critérios de usabilidade, acessibilidade e experiência do usuário na prestação de serviços digitais.

Art. 14

Art. 14. Todo serviço de TIC disponibilizado aos usuários do Ministério, preferencialmente será acompanhado de sua norma operacional, que abrangerá necessariamente: I. a forma para utilização do serviço; II. as restrições de utilização do serviço, ou seja, a quem se destina e quanto do serviço estará disponível ao usuário; III. o nível de segurança e responsabilidades do usuário na utilização do serviço; e IV. as sanções e penalidades pelo uso inadequado do serviço, caso haja.

Art. 15

Art. 15. Todos os usuários estão sujeitos à auditoria em sua utilização dos serviços de TIC. Parágrafo único. Os procedimentos de auditoria e de monitoramento de uso dos serviços de TIC poderão ser realizados pelas aplicações preparadas para este fim. A gestão dessas aplicações será de responsabilidade da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério com o objetivo de observar o cumprimento das normas operacionais associadas.

Art. 16

Art. 16. O usuário, agente público, que desrespeitar a norma operacional de um serviço, estará sujeito às sanções e penalidades disciplinares cabíveis pela legislação. Parágrafo único. Na hipótese de o usuário ser empregado terceirizado ou ter qualquer outro vínculo com a Administração, a chefia do órgão poderá, justificadamente, propor a substituição do infrator junto à empresa ou entidade vinculada. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE AQUISIÇÕES DE TIC

Art. 17

Art. 17. As contratações de bens e serviços de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas: I. realização por justificativas válidas, baseadas numa análise adequada, com tomada de decisão clara e transparente, buscando equilibrar apropriadamente os benefícios, custos e riscos; II. integração e alinhamento das aquisições de TIC às estratégias, planos e prioridades institucionais, considerando a alocação orçamentária necessária à realização das iniciativas planejadas e ao custeio dos contratos vigentes de serviços de natureza continuada; III. padronização do processo de aquisições de TIC; IV. planejamento das aquisições com vistas à aquisição, sempre que justificável, de soluções completas, contemplando itens como implantação, treinamento, suporte, operação e demais componentes necessários ao alcance dos objetivos definidos; V. estabelecimento, sempre que possível, nos contratos com fornecedores, de previsão de pagamentos em função de resultados verificáveis e baseados em níveis mínimos de serviços; VI. preservação dos direitos de propriedade intelectual do MCTI sobre códigos, documentos e outros elementos integrantes de aplicações que sejam desenvolvidas especificamente para a instituição, com recursos próprios ou de terceiros; VII. conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e com a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022; VIII. aderência aos padrões dos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, elaborados a partir da identificação das soluções de TIC de uso mais difundido no âmbito da Administração Pública Federal, disponibilizados pela Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX. adoção de critérios de sustentabilidade ambiental, incluindo eficiência energética, redução de resíduos e descarte adequado de equipamentos (TIC Verde); e X. monitoramento contínuo do desempenho de fornecedores e mitigação de riscos de dependência tecnológica. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE RISCOS DE TIC

Art. 18

Art. 18. As atividades de gestão de riscos de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas: I. fomentar a cultura de gestão de riscos como fator essencial para implantar as estratégias e planos de TIC, tomar decisões e realizar os objetivos relacionados à TIC; II. considerar se os riscos de TIC têm impacto sobre outras organizações públicas e demais partes interessadas e comunicar, consultar e compartilhar informações regularmente com essas partes; III. os riscos de TIC devem ser identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de forma contínua mediante processos formalizados; IV. os critérios para tratamento dos riscos relacionados à TIC devem considerar aspectos legais, financeiros, sociais, operacionais, tecnológicos, negociais e de imagem do MCTI; V. a gestão de riscos de TIC deverá produzir subsídios para suportar a Gestão da Continuidade do Negócio (GCN), de modo que na ocorrência de incidentes, possam ser acionados os planos de contingência, planos de recuperação de desastres, planos de backup, resposta a emergências e gerenciamento de crises, dentre outros; VI. conformidade com a Política de Gestão de Riscos do MCTI, instituída por meio da Portaria MCTI nº 7.246, de 19 de julho de 2023; VII. os programas e projetos de TIC devem seguir metodologia de gestão de riscos de TIC, aprovada pela alta administração ou pelo CGSD; e VIII. adoção de práticas de segurança cibernética, incluindo prevenção, detecção e resposta a incidentes, bem como promoção da resiliência dos serviços digitais. CAPÍTULO VIII DO MODELO DE ARQUITETURA DE TIC

Art. 19

Art. 19. Um modelo de arquitetura de TIC deverá ser utilizado para nortear as aquisições de TIC, bem como o desenvolvimento, evolução, manutenção e implantação de serviços de TIC.

Art. 20

Art. 20. O modelo de arquitetura de TIC será composto por: I. modelo de arquitetura de negócio; II. modelo de arquitetura da informação; III. modelo arquitetura de aplicações; e IV. modelo de arquitetura de tecnologia.

Art. 21

Art. 21. O modelo de arquitetura de TIC deverá ser gerenciado e revisado periodicamente de modo a refletir as necessidades atuais e futuras do MCTI. Parágrafo único. A área de Tecnologia da Informação e Comunicação, desde que devidamente justificado, poderá restringir o uso de sistemas de informação que possam comprometer a segurança da informação e que tenham sido desenvolvidos externamente ao MCTI, sem que tenham sido observados os modelos de arquitetura, estrutura da rede interna, bem como a metodologia de desenvolvimento de sistemas de informação do Ministério.

Art. 22

Art. 22. A arquitetura de TIC deverá ser padronizada, consistente e em conformidade com os padrões de interoperabilidade e de governo eletrônico, definidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI. CAPÍTULO IX DA GOVERNANÇA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 23

Art. 23. O desenvolvimento, a aquisição, a implementação e o uso de soluções de inteligência artificial no âmbito do MCTI deverão observar os princípios da administração pública, da governança digital, da segurança da informação, da proteção de dados pessoais e da supervisão humana efetiva.

Art. 24

Art. 24. As soluções de inteligência artificial utilizadas no âmbito do MCTI deverão observar, no mínimo, os seguintes princípios: I - transparência, explicabilidade e rastreabilidade das decisões automatizadas; II - supervisão humana e responsabilização; III - proteção de dados pessoais e privacidade; IV - segurança da informação e resiliência cibernética; V - prevenção de vieses discriminatórios e mitigação de riscos éticos; VI - uso responsável, sustentável e orientado à geração de valor público; VII - conformidade com a legislação vigente, com as diretrizes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP e da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial - EBIA (Portaria MCTI nº 4.617, de 06 de abril de 2021); e VIII - promoção da interoperabilidade entre sistemas e soluções de inteligência artificial, observadas as diretrizes de segurança da informação e governança de dados.

Art. 25

Art. 25. A utilização de soluções de inteligência artificial deverá ser precedida, sempre que aplicável, de avaliação de riscos relacionados: I - à proteção de dados pessoais; II - à segurança da informação; III - aos impactos éticos e institucionais; IV - à confiabilidade e qualidade dos dados utilizados; e V - aos impactos sobre direitos dos cidadãos e sobre a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. As soluções de inteligência artificial consideradas de maior impacto institucional poderão ser submetidas à avaliação prévia de impactos relacionados à segurança da informação, proteção de dados pessoais, riscos éticos, transparência e impactos sobre os serviços públicos e os direitos dos cidadãos.

Art. 26

Art. 26. Os dados utilizados em soluções de inteligência artificial deverão observar requisitos de qualidade, integridade, segurança, confiabilidade e conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 27

Art. 27. As soluções de inteligência artificial deverão observar supervisão humana compatível com o nível de risco associado à sua utilização, permanecendo a responsabilidade final pelas decisões com os agentes públicos competentes.

Art. 28

Art. 28. O uso de soluções de inteligência artificial generativa no âmbito do MCTI deverá observar as normas de segurança da informação e proteção de dados, sendo vedado o compartilhamento de informações sigilosas, restritas, dados pessoais ou dados sensíveis em plataformas não autorizadas institucionalmente. Parágrafo único. Os usuários deverão observar criticamente os resultados gerados pelas ferramentas de inteligência artificial generativa, verificando sua adequação, precisão, confiabilidade e conformidade com as diretrizes institucionais antes de sua utilização.

Art. 29

Art. 29. O MCTI poderá promover ações de capacitação e desenvolvimento de competências relacionadas à inteligência artificial, com foco em: I - uso ético e responsável; II - proteção de dados e segurança da informação; III - supervisão humana; IV - mitigação de vieses; V - transformação digital e inovação no setor público; e VI - conscientização sobre riscos, limitações e uso crítico de sistemas de inteligência artificial.

Art. 30

Art. 30. Compete ao Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados - CGSD, em consonância com o art. 2º, inciso XI, da Portaria MCTI nº 9.325, de 22 de agosto de 2025, deliberar sobre normas complementares de inteligência artificial destinadas ao uso de ferramentas e ao atendimento de necessidades específicas das áreas de negócio do MCTI, elaboradas conjuntamente pela área demandante e pela unidade gestora de TIC. Parágrafo único. As normas complementares observarão os princípios, diretrizes e salvaguardas estabelecidos neste Capítulo, sendo vedada a sua redução ou flexibilização. CAPÍTULO X DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS E DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Art. 31

Art. 31. Integram o Sistema de Governança de TIC do MCTI: I. o Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados (CGSD); e II. o Gestor de TIC. Parágrafo Único. A finalidade, as competências, a composição e o regimento interno de cada uma das estruturas supracitadas são definidos em portarias específicas.

Art. 32

Art. 32. Compete às unidades gestoras de soluções de TIC, conjuntamente com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para efeito do disposto neste instrumento: I. definir os requisitos, as regras de negócio e os níveis de serviço aplicáveis às soluções de TIC sob sua responsabilidade, de modo a maximizar os benefícios para o Ministério e promover a integração com as demais soluções de TIC; II. encaminhar à área de Tecnologia da Informação e Comunicação as demandas de manutenção e descontinuidade de soluções de TIC sob sua responsabilidade, observados os planos institucionais e as prioridades da unidade; III. examinar a aplicabilidade das novas soluções de TIC no negócio do Ministério, como por exemplo a plataforma na "nuvem" e sistemas para dispositivos móveis ("tablet e smartphone"); IV. avaliar, permanentemente, os benefícios obtidos com a implantação de soluções de TIC; V. avaliar riscos para o negócio relacionados com as soluções de TIC; e VI. prover recursos e definir prioridades para soluções de TIC. Parágrafo Único. As unidades gestoras de soluções de TIC do Ministério podem ser atribuídas a servidores ou a uma estrutura organizacional específica. CAPÍTULO XI DO PORTFÓLIO DE TIC

Art. 33

Art. 33. A governança de investimentos de TIC deverá ocorrer por meio de priorização de investimentos, seleção de investimentos e análise de benefícios.

Art. 34

Art. 34. Os projetos, programas e trabalhos de TIC devem ser armazenados em sistemas de informação, de modo que se possa prover o efetivo gerenciamento de suas ações, bem como alinhamento aos objetivos estratégicos organizacionais.

Art. 35

Art. 35. A priorização, autorização, monitoramento e controle de projetos, programas ou outros trabalhos relacionados a TIC, serão realizados pelo CGSD, de modo que os recursos de TIC sejam alocados de forma eficiente e que estejam integrados às estratégias organizacionais do MCTI.

Art. 36

Art. 36. A gestão de portfólio de TIC deverá seguir metodologia de gerenciamento de portfólios organizacional, que deverá conter critérios de priorização, controle e otimização de projetos e programas do MCTI, garantindo o alinhamento das ações de TIC com os objetivos estratégicos do Ministério e maximizando o retorno de investimento de TIC. CAPÍTULO XII DA GESTÃO DE PROJETOS

Art. 37

Art. 37. A gestão de projetos tem como objetivo planejar, executar, acompanhar e avaliar projetos e ações, conforme metodologia e sistemas institucionais de acordo com os objetivos estratégicos do órgão.

Art. 38

Art. 38. A gestão de projetos oferece métodos e práticas que ajudam a estruturar esse caminho: organizar pessoas, recursos, tempo e ações de forma coordenada para transformar intenções em resultados concretos.

Art. 39

Art. 39. As atividades de gestão de projetos de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas: I - abordagens e métodos adotados para a gestão de projetos devem estar alinhados às normativas e diretrizes institucionais, garantindo conformidade regulatória; II - critérios objetivos devem ser definidos para uso na tomada de decisão e priorização de atividades, assegurando alinhamento estratégico e governança robusta; III - a participação ativa das partes interessadas deve ser estimulada, por meio de processos estruturados de escuta e construção colaborativa, considerando a diversidade de atores no setor público; IV - práticas de gestão do conhecimento devem ser incorporadas para consolidar aprendizados e boas práticas, promovendo continuidade institucional e mitigação de perdas de conhecimento com mudanças de gestão; V - fomento de abordagens iterativas sempre que o contexto do projeto demandar flexibilidade e aprendizado contínuo, equilibrando previsibilidade e adaptação; VI - rotinas de comunicação e acompanhamento devem ser estabelecidas, promovendo a transparência e evitando desalinhamentos em projetos com múltiplos atores; VII - o monitoramento de projetos deve ser orientado por indicadores apropriados para medir avanços e impactos, garantindo foco em resultados e prestação de contas; VIII - os projetos devem ser estruturados e priorizados, atendendo as necessidades e/ou à garantia de direitos dos públicos-alvo; IX - os projetos de TIC devem seguir metodologia de projetos, aprovada pela alta administração ou pelo CGSD; e X - um escritório de projetos de TIC poderá ser instituído para apoiar as atividades de gerenciamento de projetos no âmbito da TIC. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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