Art. 10
Art. 10. Às práticas de governança de TIC, aplicam-se as seguintes diretrizes gerais: I. a autoridade e a responsabilidade pelas decisões e ações relacionadas à TIC devem ser formalizadas; II. a alta administração deverá apoiar e participar da governança de TIC, avaliando, direcionando e monitorando as ações de TIC, bem como se comprometendo com a alocação de recursos necessários ao bom funcionamento da governança de TIC; III. todos os indivíduos e grupos dentro da organização devem compreender e aceitar suas responsabilidades com respeito às demandas e ao fornecimento de bens e serviços de TIC; IV. a estratégia do MCTI deve levar em conta as capacidades atuais e futuras de TIC, assim como as estratégias e planos de TIC devem satisfazer as necessidades atuais e contínuas da estratégia do MCTI e da Administração Pública Federal; V. deve existir integração entre as áreas finalísticas, meio e de TIC mediante diálogo permanente e adoção de um vocabulário comum; VI. as diretrizes, os processos e os procedimentos operacionais devem ser padronizados e formalizados; VII. a TIC deve ser adequada ao propósito de apoiar a organização mediante o fornecimento de serviços necessários para atender aos requisitos atuais e futuros do MCTI; VIII. os processos e atividades de TIC devem cumprir toda a legislação e normas complementares; IX. as diretrizes, processos e os procedimentos operacionais devem respeitar as pessoas envolvidas nas atividades de TIC, incluindo as necessidades atuais e futuras delas; X. o uso racional dos recursos de TIC deve ser estimulado, visando à melhoria da qualidade e produtividade do ciclo da informação; XI. deve existir programa formal de capacitação necessário ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação; XII. os sistemas devem, sempre que possível, ser interoperáveis e os dados, respeitados os casos de sigilo e proteção de dados pessoais previstos na legislação, ser abertos; XIII. o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos deve ser estimulado e promovido; e XIV. avaliação e adoção responsável de tecnologias emergentes, como IA e computação em nuvem, observando princípios de ética, transparência, segurança e conformidade legal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DA ESTRATÉGIA DE TIC