Art. 34
Art. 34. Os projetos, programas e trabalhos de TIC devem ser armazenados em sistemas de informação, de modo que se possa prover o efetivo gerenciamento de suas ações, bem como alinhamento aos objetivos estratégicos organizacionais.
Art. 34 · Portaria
PORTARIA MCTI Nº 10.476, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 34
Art. 34. Os projetos, programas e trabalhos de TIC devem ser armazenados em sistemas de informação, de modo que se possa prover o efetivo gerenciamento de suas ações, bem como alinhamento aos objetivos estratégicos organizacionais.
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