Art. 14
Art. 14. Todo serviço de TIC disponibilizado aos usuários do Ministério, preferencialmente será acompanhado de sua norma operacional, que abrangerá necessariamente: I. a forma para utilização do serviço; II. as restrições de utilização do serviço, ou seja, a quem se destina e quanto do serviço estará disponível ao usuário; III. o nível de segurança e responsabilidades do usuário na utilização do serviço; e IV. as sanções e penalidades pelo uso inadequado do serviço, caso haja.